ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00599 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 157, a
seguinte redação:
Art. 157 - ..................................
§ 1o. - O Ministério Público Federal tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal, e os demais
Ministérios Públicos escolherão seu Procurador-
Geral na forma da lei, para nomeação pelo Poder
Executivo, em qualquer caso dentre integrantes da
carreira, para período de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 2o. - A exoneração dos Procuradores-Gerais,
durante o período referido no parágrafo anterior,
dependerá de prévia aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal ou da Assembléia
Legislativa, conforme o caso, por abuso de
autoridade ou grave omissão dos deveres do cargo,
mediante representação da maioria dos integrantes
daquelas Casas ou do órgão competente do
Ministério Público respectivo, assim como por
iniciativa do Presidente da República ou do
Governador. | | | Parecer: | A fórmula de escolha do Procurador-Geral da República,
conforme estabelecido no texto do Projeto melhor atende ao
interesse público e à conveniência do órgão.
As demais alterações sugeridas pela Emenda não
aperfeiçoam o texto do projeto que, de maneira sistemática e
harmônica dispõe sobre a estrutura do Ministério Público.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01658 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dar ao art. 108 a seguinte redação:
Art. 108. Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, observado o disposto no inciso XXIX do
art. .
II - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
III - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo a ele delegadas;
IV - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
V - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VI - ser ouvido pelo Presidente da República
quanto à nomeação e exoneração dos Ministros de
Estado;
VII - sugerir ao Presidente da República a
exoneração de Ministro de Estado;
VIII - elaborar, juntamente com o Conselho de
Ministros, o Programa de Governo, dando ciência
deste ao Congresso Nacional;
IX - promover a unidade da ação
governamental, coordenando a ação dos Ministérios;
X - elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, com a supervisão do Presidente da
República, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XI - elabora, sob a supervisão do Presidente
da República, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII - acompanhar, com a colaboração dos
Ministros de Estado, os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para ausentar-lhe do País, o
Primeiro-Ministro às mesmas normas previstas para
as viagens do Presidente da República ao exterior. | | | Parecer: | A presente emenda altera o art. 108, do Projeto de Cons-
tituição, que define as competências do Primeiro Ministro, a-
tribuindo a ele funções auxiliares à Chefia de Governo, que
passa a ser exercida pelo Presidente da República.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que, sendo a competência do Presidente da República perfeita-
mente compatível com um sistema de presidencialismo parlamen-
rizado, ao Primeiro Ministro deve caber a função de seu prin-
cipal auxiliar, de instrumento político de mediação entre os
poderes e de controlador e unificador da administração.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01659 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 95 a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal, com a cooperação do
Primeiro Ministro e do Conselho de Ministros;
II - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na
forma da Constituição;
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado, ouvido o Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas
da União, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e o administrador do Distrito Federal e, quando
determinado em lei, outros servidores;
V - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VIII - dispor sobre a organização,
estruturação, atribuições e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Federal;
IX - garantir o funcionamento regular dos
Poderes e das instituições do Estado;
X - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
XI - manter relações com Estados
estrangeiros;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XIV - fazer a paz, "ad referendum" do
Congresso Nacional ou depois de por este
autorizado;
XV - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou permaneçam
temporariamente;
XVI - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XVII - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XVIII - decretar e executar a intervenção
federal;
XIX - remeter ao Congresso Nacional mensagem
sobre a situação do País, por ocasião da abertura
da sessão legislativa;
XX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XXI - praticar atos que visem à conservação
da nacionalidade brasileira;
XXII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XXIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXIV - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXV - nomear os oficiais-generais das Forças
Armadas, o Procurador-Geral da República e o
Consultor Geral da República;
XXVI - editar medidas provisórias "ad
referendum" do Congresso Nacional, nos termos
desta Constituição;
XXVII - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
XXIX - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando a elas comparecer;
XXX - nomear os chefes do Gabinete Civil e
Militar;
XXXI - nomear o chefe do Serviço Nacional de
Informação.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
delegar quaisquer atribuições ao Primeiro
Ministro, salvo as inerentes ao exercício da
Chefia do Estado.
§ 2o. - Os atos do Presidente da República
devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e
pelo Ministro competente.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Parecer: | A presente emenda altera o artigo 95 do Projeto de Cons-
tituição, atribuindo ao Presidente da República, além da Che-
fia de Estado, o desempenho de funções relativas à Chefia de
Governo, sem eliminar, entretanto, a figura do Primeiro-Mi-
nistro, que se torna seu principal auxiliar.
Seu autor justifica a proposição com o entendimento de
que a competência do Presidente da República é perfeitamente
compatível com um sistema de presidencialismo parlamentariza-
do.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada, uma vez que julgamos a proposta
parlamentarista constante do Projeto de Constituição como a-
quela que melhor corresponde às necessidades e anseios atuais
da nação brasileira.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01660 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dar ao art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de
Ministros. | | | Parecer: | Com a presente Emenda que dá nova redação ao artigo 90,
pretende o ilustre Constituinte "instaurar o Sistema do
Presidencialismo Parlamentarizado, para evitar os erros do
Presidencialismo Imperial. Para isso, propõe seja o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República, com o
auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros do Estado e do
Conselho de Ministros".
Embora contenha um avanço ao introduzir o Conselho de
Ministros como um ente do Poder Executivo, sua subordinação
do Presidente da República faz dessa uma instituição meramen-
te homologatória.
Inobstante os argumentos da justificativa, a proposição
deve ser rejeitada nos termos do Projeto Constitucional A.
Pela rejeição. | |
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