separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1988::11 in date [X]
LUÍS ROBERTO PONTE in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (4)
Uf
RS (4)
Nome
LUÍS ROBERTO PONTE[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00381 APROVADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do inciso XIX, do artigo 7o. do Projeto de Constituição (B), as seguintes expressões: "de oito dias"; "mesmos"; do inciso anterior; aos que preencham os requisitos". Passando, assim, o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ............................................ XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
 Parecer:  O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri- meira semana, é direito já previsto em lei. Por outro lado, não nos parece necessário, na maioria dos casos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo à lei prever as diferentes hipóteses e a duração que a licen- ça-paternidade deve ter em cada caso. Pelo exposto, a Emenda merece acolhida, por contribuir para o aprimoramento do Projeto. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00382 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do inciso VI, do artigo 98 do Projeto de Constituição (B), a seguinte expressão: "... e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos do exercício efetivo na judicatura". Passando, assim, o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 98 - Lei complementar, da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ............................................ VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade; 
 Parecer:  A aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço constitui um direito extensível aos membros da magistratura, não havendo razões que nos convençam do contrário. De outra parte, a regra já foi acolhida de forma aperfei- çoada mediante a aprovação da emenda no. 2T00128-2, que ex- cluiu a expressão "com vencimentos integrais". Pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00383 APROVADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Converta-se o § 3o. do artigo 197 em inciso (IX), conforme havia sido aprovado pelo Plenário, dele suprimindo-se a seguinte expressão: "...não poderão ser superiores a doze por cento ao ano...". Com a supressão proposta o texto do dispositivo ficaria com a seguinte redação: Art. 197 - ................................ ............................................ IX - as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações diretas ou indiretamente referidas à concessão de crédito, sendo a cobrança acima de limite considerada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. 
 Parecer:  Estabelecer mecanismos inflexíveis de controle da ofer- ta e procura de dinheiro em um mercado que encontra múltiplas formas de evasão pode resultar em desserviço ao próprio interessse nacional. A fixação de um limite rígido à taxa de juros, como me- dida isolada em um país no qual todos os demais instrumentos da economia de mercado permanecem livres, acaba tendo como efeito uma canalização maciça de investimentos financeiros para a economia subterrânea, paralegal e puramente especula- tiva, estimulando - além disso - a fuga desses capitais, em busca de opções externas. O setor produtivo e a economia nacional no seu conjun - to acabariam por sofrer os reflexos mais negativos dessa im- posição, com a redução dos investimentos, a queda da arreca- dação, a diminuição dos serviços públicos e a melhor oferta de emprego. Optamos, pois, pela solução que nos pareceu mais próxima do bom senso. A emenda em tela introduz nos princípios da po- lítica financeira a necessidade da fixação, por via de lei complementar, de um limite para a taxa de juros. Entendemos ser uma solução intermediária, que permitirá tratamento mais consensual à matéria, no tempo devido, após amplo debate em todo o país, com a aprovação da maioria abso- luta do Congresso Nacional. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01712 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do inciso VIII, do artigo 8o. do Projeto de Constituição (B), as expressões: "...ou representação..."; "...ainda que suplente..."; "...salvo se cometer falta grave...". Passando, assim, o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 8o. - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: .................................................. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, nos termos da lei. 
 Parecer:  A preocupação demonstrada pelo autor da Emenda com a re- dação do inciso VIII do art. 8. do Projeto não nos parece precedente. Com efeito, quando a Constituição diz que é proíbida a dispensa de empregado a partir do registro de uma candidatu- ra a cargo de direção sindical até um ano após o final do mandato, não significa que, em casos de extinção da empresa, por exemplo, o empregado não possa ser despedido. A Consti- tuição estatui regra para as situações normais, deixando para a lei plena competência para dispor a respeito de situações excepcionais que venham a interferir na relação de emprego. Pela rejeição.