Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
(10)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
NATUREZA TRIBUTARIA, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEN, DETINAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada
legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto
em lei complementar. | | | Indexação: | NORMAS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, EFEITO,
AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INICIO, LEGISLATURA, LEI
COMPLEMENTAR, RESSALVA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei
complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições
e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º O imposto de que trata o inciso III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
§ 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as
operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b".
§ 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
§ 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados
deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos
tributos que sobre eles incidiram. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE,
IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO
CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR,
OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO,
ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE,
ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO,
EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS,
PATRIMONIO.
FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS,
CONDUÇÃO, MOTIVO, | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir
adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o
imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado Federal.
§ 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo,
admitida sua seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de
um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas.
§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte.
§ 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens
de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma
da lei;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
"caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II do "caput" deste artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10,
II, "a";
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM),
IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA),
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
artigo 184, II.
§ 5º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso
IV exportações de serviços para o exterior. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 174. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188. - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto nos artigos 186 e 187, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II
deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187,
parágrafo único, I e II. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | |
|