Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00694 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Fica suprimido do Ítem III, Art. 207, Seção
II, da Previdência Social, o seguinte trecho:
"De primeiro ou Segundo Grau". | | | Parecer: | A Emenda, buscando assegurar aos professores de ter-
ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho-
mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício
de função de magistério, pretende retirar, da parte final do
item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão
"de primeiro ou segundo grau".
O texto resultou de acordo entre as lideranças, acordo
esse que recebeu, em Plenário, a esmagadora unanimidade de
432 votos favoráveis e nenhum contrário, verificando-se, ape-
nas, duas abstenções.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01156 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | Suprima-se a expressão:
"indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes", do art.
99. | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda o mesmo buscado com a apre-
sentação da Emenda No. 1441-4, isto é, suprimir, no art. 99,
a cláusula que assegura ao Ministério Público e aos advogados
pela classe representativa destes, indicarem seus membros pa-
ra os lugares reservados a uns e outros na composição dos
Tribunais de Justiça Estadual e no do Distrito Federal e Ter-
ritórios.
O nosso parecer é pela rejeição da Emenda, sob os mes-
mos fundamentos que nos levaram a propor a rejeição da Emenda
No. 1441-4. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01157 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS SOARES (PTR/RJ) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "o" do inciso I, do art.
108. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda a supressão da competência do Supremo
Tribunal Federal, prevista na alínea "o", do item I, do art.
108, para processar e julgar, originariamente, "ação em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam im-
pedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
Sem embargo das judiciosas considerações expendidas pelo
nobre Autor da Emenda a teor de justificá-la, não nos conven-
cemos da pertinência da sustentação desenvolvida, firmada em
cima do entendimento de que o texto abrigaria causas de inte-
resse individual de membros da Magistratura" quando em verdad
e, tanto significa restringir a competência a litígios que
interessem à magistratura como instituição, explicando-se
assim a competência deferida ao mais alto tribunal do País.
Pela precedente razão somos pela rejeição da Emenda. | |
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