ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no é 1o
deste artigo.
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita; e
II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º - O orçamento anual compreenderá, obrigatoriamente, de
forma discriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e
incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
§ 3º - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades
de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas
sob a forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º - As despesas deverão ser discriminadas por Estado,
ressalvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei
complementar.
§ 5º - Excetuadas as operações da dívida pública, as
despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da
dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
deverão obedecer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ANO,
EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, DESPESA, NORMAS, REALIZAÇÃO, PREVISÃO,
RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA.
INCLUSÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA,
NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO.
OBRIGATORIEDADE, ORÇAMENTO, ANO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA,
INCLUSÃO, SUBSIDIOS, ISENÇÃO, INCENTIVO, TRIBUTO, RECEITA,
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO,
DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESTADOS, RESSALVA,
AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
OBEDIENCIA, ORÇAMENTO, TRIENIO, DESPESA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO,
SERVIÇO DA DIVIDA, EFEITO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INVESTIMENTO, | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão
Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da
despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. | | | Indexação: | REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA,
RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO,
FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. | |
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