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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
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Art
collapseQ
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Art. 120 (1)
Art. 121 (1)
Art. 122 (1)
Art. 123 (1)
Art. 124 (1)
Art. 125 (1)
Art. 126 (1)
Art. 127 (1)
Art. 128 (1)
Art. 129 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120. Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, PRAZO DETERMINADO, PROFERIMENTO, CENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO ORDINARIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito estadual e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELEBORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, EMBITO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  NORMAS, PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTEÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE CREDITO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA, APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. NORMAS, CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIMENTO, DIREITOS, PROCEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. § 3º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARETER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPOSABILIDADE CIVIL, RESPOSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PROTESTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, MOTARIADO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhes atribuições e competências. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPETENCIA, JUIZO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONPOSIÇÃO, (STF), IDADE, REPUTAÇÃO, QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e os membros do Conselho Nacional de Justiça; c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; i) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; j) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; n) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIO. COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO, ESTADO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, CONFERENCIA, 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa de Assembléia Legislativa; VI - o Governador de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; X - confederação sindical. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do disposto no artigo 65, X. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, PARTE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ESTADO, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), CONFEDERAÇÃO, SINDICAL. AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, (STF). DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONHECIMENTO, PODER PUBLICO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, ORGÃOS, COMPLEXO ADMINISTRATIVO, COMUNICAÇÃO, (STF), SENADO FEDERAL, CONTEUDO ATO NORMATIVO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 114. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, IDADE, BRASILEIROS, CONHECIMENTO, ENSINO JURIDICO, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO FEDERAL, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAL, INDICAÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 126, I, "j", entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; h) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, (DF), MEMBROS, TRIBUNAL DE CONSTAS, TRIBUNAL REGINAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DADA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, AVOCAMENTO, DEFERIEMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PERIGO, ORDEM, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENÇÃO, EFEITO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIA, HABEAS CORPUS, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MANDADO DE SEGURANÇA, DECISÃO DENEGATORIA, PARTE, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, VIOLAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, LEIS, ATO, GOVERNO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO. FUNCIONAMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, JUSTIÇA FEDERAL.