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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
MG[X]
Nome
GIL CÉSAR[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16888 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Capítulo II - da União - Emenda Aditiva-Artigo 52. Inclua-se onde couber: Art. Aos Estados da Federação serão conferidos os poderes de: I - Legislar complementarmente sobre a exploração e aproveitamento dos recursos minerais nas questões relativas ao meio ambiente. II - Participar paritariamente do processo de outorga de direitos minerários, da fiscalização, da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, na forma da lei. 
 Parecer:  O projeto e, agora, o substitutivo consagram, de melhor forma, o objetivo da emenda em "I", quanto ao que pretende a emenda, no seu ítem II, deve o assunto continuar na órbita u- nica da União. Aprovada parcialmente, nos termos do substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16889 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Capítulo II - Da União - Emenda Aditiva-Artigo 54. Adite-se onde couber: Compete à União Legislar sobre o uso do seu Patrimônio representado pelos Recursos Hídricos, definindo: I - Um Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, tendo como unidade básica a Bacia Hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada Unidade de Federação. II - Critérios de outorga de direitos de uso dos Recursos Hídricos. III - Mecanismo de Compensação aos Estados e Municípios por restrições ao uso do seu Território e de seu Patrimônio Hídrico, decorrente de concessões e autorizações outorgadas, inclusive em outras Regiões. § 1o. - Compete aos Estados e Municípios legislar supletiva e complementarmente sobre os Recursos Hídricos. Art. - Os Estados e Municípios que tenham áreas inundadas com o objetivo de produção de energia elétrica terão direito à indenização calculada com base no valor da energia produzida, cujas alíquotas serão definidas em lei. Art.- A Cessão de Recursos Hídricos para fins de geração de energia ensejará aos Estados e Municípios cedentes participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos arrecadados com Taxas e Tributos incidentes sobre a produção, distribuição e uso desta energia. § 1o.- A Estrutura Tarifária do Sistema Elétrico deverá estimular melhoria de produtividade e redução de custos operacionais do Sistema, evitando transferências de renda entre Estados. § 2o.- Parcela da arrecadação proveniente de tributos sobre o uso de energia elétrica será distribuída entre os Estados e Municípios de acordo com a sua participação na produção da energia. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo,