ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07627 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II do Projeto da
Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08881 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição, onde
couber, o seguinte, Título II, Capítulo IV;
"Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro nato, salvo aos cargos de Presidente
da República e de Primeiro Ministro."" | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido na objeção que encerra. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11685 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | CAPÍTULO VIII-- SEÇÃO II
(Dos servidores públicos civis)
Acrescente-se à letra "b" do art. 88 :
..., salvo se inspeção médica, requerida,
facultativamente, pelo servidor, compravar inteira
capacidade laboral para o exercício da sua
atividade podendo, se assim o desejar, permanecer
em serviço até, no máximo, mais cinco anos, desde
que inspecionado anualmente. | | | Parecer: | A aposentadoria compulsória no serviço público, quando es-
tabelece que será aos 70 anos para o homem e a mulher,
não pretende fazer uma delimitação da senilidade do servi-
dor. Trata-se, na verdade da fixação de uma idade, critério
este obtido por um consenso que recomenda o encerramento da
carreira. Por outro lado, o Estado, cioso pelo bem estar dos
seus cidadãos, deve criar mecanismos paraque os indivíduos
possam gozar na tranquilidade e até no óciose quiserem, sua
velhice. | |
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