ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do § 1o. do Art. 262 a
seguinte redação:
"IV - exigir, para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadoras de
siginificativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será
feita pelo poder público, consultada a comunidade
diretamente interessada na forma da lei."" | | | Parecer: | Postula a emenda modificação do inciso IV do parágrafo
1o. do artigo 262, de forma a substituir a cláusula "a que
se dará publicidade" pela condição "cuja avaliação será feita
pelo poder público, consultada a comunidade diretamente inte-
ressada na forma da lei".
Em nosso entendimento, a redação original permite que
sejam alcançadas, de forma mais adequada, os objetivos propos
tos pela emenda. Com efeito, o inciso IV subordina-se a pará-
grafo que estabelece incumbências do Poder Público, determi-
nando, entre elas, que esse Poder deve exigir estudo prévio
de impacto ambiental. Evidentemente, essa exigência envolve
decidir acerca da adequação do mencionado estudo.
De outra parte, tal como propõe a emenda, o texto do
Projeto, ao ordenar a publicação do estudo prévio de impacto
ambiental, enseja a oportunidade de a comunidade expressar
sua opinião, por meio de suas organizações ou por qualquer do
povo. Ademais, o dispoto na redação original apresenta o as-
pecto positivo de não permitir que a cláusula "na forma da
lei" venha a terminar funcionando como medida protelatória à
imediata aplicação do preceito constitucional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção II, da Previdência
Social, o seguinte parágrafo ao Art. 237:
"Não incidirá nenhum tipo de imposto sobre
aposentadoria e pensões ou outros proventos
recebidos em função da inatividade." | | | Parecer: | O objetivo do autor, através da presente emenda, é o de
isentar os proventos e pensões pagos pela Previdência Social
da incidência de qualquer tipo de imposto.
A proposta, a nosso ver, é excessivamente abrangente,
seja no tocante à matéria tributária, seja no concernente às
pessoas beneficiadas. Com efeito, beneficiários haverá, prin-
cipalmente após a promulgação da Nova Constituição, que ven-
cerão proventos e pensões de valor muito superior ao da maio-
ria dos trabalhadores Brasileiros. No entanto, tais privile-
giados permaneceriam, graças às disposições ora comentadas,
isentos de todo e qualquer tipo de tributo.
Pela rejeição da presente emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II do Título
VI, das Limitações do Poder de Tributar:
"Não incidirá nenhum Imposto direto ao
assalariado que perceber até 20 vezes o valor de
um salário mínimo"". | | | Parecer: | Busca a Emenda incluir Artigo determinando que não
incidirá nenhum imposto direto ao assalariado que perceber
até vinte vezes o valor do salário mínimo.
A não incidência proposta criaria privilégio para
determinada categoria de contribuintes, o que se choca com
a estrutura tributária proposta.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao é 34, do Artigo 6o., do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
§ 34 - São asseguradas, a qualquer pessoa -
física ou jurídica, os dereitos de petição,
reclamação, representação e de queixa contra atos
ou omissões dos poderes públicos que ameacem ou
lesem seus legítimos interesses, bem como o
direito de obtenção de certidões junto às
repartições públicas necessárias à prova de suas
alegações ou ao esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de molumentos e
taxas. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Henrique Córdova propõe emenda, vi-
sando dar nova redação ao parágrafo, do art.60 do Projeto de
Constituição, com o objetivo de assegurar a qualquer pessoa,
física ou jurídica, o direito de petição, reclamação, repre-
sentação e de queixa contra atos ou omissões dos poderes pú-
blicos que ameacem seus legítimos interesses bem
como o direito de obtenção de certidões junto as repartições
públicas necessárias à prova de suas alegações ou ao esclare-
cimento de situações, independentemente de pagamento de emo-
lumentos e taxas.
O objetivo principal da emenda é dar amplitude e clareza
ao texto, como afirma o seu autor.
O dispositivo está redigido de forma clara, objetiva, as-
segurando a todos os cidadãos o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.
De outra parte, é de se destacar que a Proposição possui
elencada nos § 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, do art. 6. vá-
rios instrumentos legais que a pessoa física pode utilizar
para a defesa de seus interesses, tais como: "habeas corpus";
mandado de segurança; mandado de injunção, "habeas data", a-
ção popular; e, inclusive, a ação de inconstitucionalidade.
De forma que, pelo exposto, entendemos dispiciendo alte-
rar a redação proposta.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprimam-se do inciso II, do Artigo 22, do
Projeto de Constituição, as palavras "as terras
marginais"" entre a vírgula e "e as praias
fluviais"". | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte suprimir do inciso II do
Art. 22 do Projeto de Constituição, as palavras "as terras
marginais" e "e as praias fluviais".
O parecer é pela rejeição, tendo em vista aprovação da
emenda coletiva relativa à disciplina da matéria. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00107 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dêem-se aos parágrafos 1o. e 2o., do Artigo
72, do Projeto de Constituição, a redação que
segue e mantenham-se os Artigos 3o. e 4o.
Art. 72 - ..................................
§ 1o. - Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2o. - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensam, na forma do regimento, a competência do
plenário, salvo com recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - Solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote medidas cabíveis junto ao
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos de
grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribnal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou a matéria que
indicar, adotando as providências necessárias;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras comissões do Congresso
Nacional ou de outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimentos e sobre eles emitir parecer. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte visa, com a presente Emenda, a
alterar a redação dos §§ 1o. e 2o. do artigo 72, para, no
primeiro incluir, no direito de representação proporcional
nas Comissões os blocos parlamentares e, no segundo para
especificar detalhadamente, a competência das Comissões.
Inobstante o elevado propósito do Autor a Emenda deve ser
rejeitada uma vez que trata de matéria regimental.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00224 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 237
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo:
Art. 237 ....................................
............................................
é. . . . - O trabalhador rural e a componesa
que exerça atividade laborial em regime de
propriedade ou de economia familiar, terão direito
à aposentadoria aos sessenta anos de idade, o
homem, e, aos cinquenta e cinco anos, a mulher. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P01815-7. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00228 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acresente-se ao art. 44, capítulo VII, seção
I, do projeto de Constituição A, seguinte
parágrafo:
E vedado a União, aos Estados, ao D.F. e aos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
competencias, estabelece tratamento jurídico e
remuneratório diferenciado entre os servidores
públicos da administração direta e indireta
ocupantes de cargos, funções ou empregos iguais ou
assemelhados. | | | Parecer: | A emenda objetiva acrescentar ao art. 44 dispositivo que
veda a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios esta-
belecer tratamento jurídico e remuneratório diferenciado en -
tre os serviços públicos da administração direta e indireta.
Em sua justificação, o autor afirma que pretende insti -
tuir o princípio da igualdade quanto ao tratamento jurídico e
remuneratório dos servidores.
Entretanto, cabe a essa relatoria informar que a matéria
já se encontra disciplinada no parágrafo 2o. do art. 45 e pa-
rágrafo 6o. do artigo 44 do nosso Projeto de Constituição.
Ante o exposto, fica a presente rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00229 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir onde couber:
"Ficam liberadps jogos em cassinos a serem
explorados por empresas de capital brasileiro e
que situem em zonas de grande fluxo turístico,
determinadas em Lei Federal, cujos tributos
correntes sejam destinados a fins sociais e de
assentamento de sem terra, tudo nos termos de lei
complementar que regulamentará a matéria. | | | Parecer: | É objetivo da presente emenda acrescer, ao Projeto de
Constituição, dispositivo que possibilita a prática do jogo ,
em cassinos explorados por empresas de capital brasileiro,si-
tuados em regiões de grande fluxo turístico. Os tributos pro-
venientes dessa atividade seriam, conforme a proposta, desti-
nados a fins sociais, notadamente o assentamento de produto-
res rurais sem terra.
A liberação do jogo em território nacional é tema que
tem suscitado acaloradas polêmicas. Razões de peso foram adu-
zidas, inúmeras vezes, contra e a favor da medida. Parece -
nos, contudo, que a matéria deve ser regida no âmbito da le -
gislação ordinária, não devendo constar, portanto, do texto
constitucional.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00239 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa da alinea a do Inciso III
do artigo 46 do Projeto de Constituição.
Art. 46 - O servidor será aposentado:
I - ........................................
II - ........................................
III - Voluntariamente:
a) Após trinta e dois anos de serviço, se do
sexo masculino, ou vinte e sete, se do feminino;
b) .......................................... | | | Parecer: | Face ao parecer dado à emenda n. 2p 00273-1, fica a pre-
sente rejeitada.
Conforme parecer à emenda 419-9. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00240 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1 de
fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de
dezembro.
..................................................
.................................................. | | | Parecer: | Com a presente Emenda visa o ilustre Constituinte a
alterar a redação do Artigo 71 para determinar que o
Congresso Nacional se reuna de 1 de fevereiro a 30 de junho e
de 16 de julho a 15 de dezembro.
Inobstante o elevado propósito explicitado na
justificação, a Emenda deve ser rejeitada, O Projeto
relativamente à Constituição atual já diminuiu adequadamente
o período de recesso parlamentar. A atividade parlamentar não
se resume às reuniões e trabalhos na sede do Congresso
Nacional, exigindo, antes, um contato duradouro com as bases
eleitorais para que os representantes tenham pleno
conhecimento, não só dos anseios dos representados mas,
sobretudo, da realidade brasileira.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00241 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa dos incisos I e IV do Art. 237
do Projeto de Constituição.
Art. 237 - .................................
I - Após trinta e dois anos de trabalho, ao
homem, e após vinte e sete, à mulher, facultado
aqueles requerer, nos termos da lei aposentadoria
proporcional aos vinte e sete anos de trabalho e a
esta, aos vinte e dois anos;
II - .......................................
III - .....................................
IV - Aos sessenta e dois anos de idade, ao
homem e, aos cinquenta e sete, à mulher;
V - ....................................... | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00257-9. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00242 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 243, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
§ 3o. - "O ensino do Cooperativismo e do
Associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | A presente emenda, do ilustre Constituinte Ivo Vander-
linde, propõe introduzir, como disciplina facultativa, o ensi
no de Cooperativismo e Associativismo nos horários normais
das escolas e instituições de ensino de todos os graus.
Justifica a proposta destacando a excelênçia do coopera-
tivismo e do associativismo, instrumento de organização demo-
crática da sociedade, forma adequada de distribuição de renda
e alternativa na busca do equilíbrio social e econômico.
Embora indiscutíveis os méritos do Cooperativismo e
associativismo na formação do cidadão brasileiro - carente
ainda de instrumentos eficazes de organização - parece-me
desnecessária sua presença como norma constitucional, princi-
palmente considerando a sugestão de incluir tal conteúdo como
disciplina facultativa. Ora, se não é proibido, seu ensino é
permitido.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00243 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Apresenta-se a seguinte emenda ao texto do
art. 224 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com o seguintes texto.
Art. 224 - "A Lei permitirá a aquisição ou
arrendamento da propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras,
fixando um tamanho máximo de propriedade." | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria está satisfatoriamente desenvol-
vida no art. 224 do Projeto de Constituição. E a fixação do
tamanho máximo da propriedade rural contraria a idéia expres-
sa no artigo 218 do mesmo Projeto, que vincula o direito da
propriedade da terra a sua função social. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00245 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao artigo referente aos ex-combatentes,
integrante do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos, na parte relativa às
Disposições Transitórias, a redação seguinte:
"Art. 20 - Ao ex-combatente, civil ou
militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de
Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha
Mercante, de Força Internacional de Emergência,
criada por resolução da Assembléia-Geral das
Nações Unidas, ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do
litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os
seguintes direitos:" | | | Parecer: | A Emenda sob exame é rejeitada pelas razões expostas no
parecer à Emenda no. 2p00685/0. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao caput do art. 237
Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da
Providência Social
Art. 237:
É assegurada a aposentadoria com salário
integral obedecida a regularidade de aumento da
contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses,
de acordo com Lei complementar, garantido o seu
reajustamento para preservação, em caráter
permanente, de seu valor real, obedecidas as
seguintes condições: | | | Parecer: | Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de
Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo
Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral,
obdecida a regularidade de aumento da contribuição
previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com
a lei complementar, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão
de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer
o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da
aposentadoria integral, permite que os segurados percebam
proventos muito acima do valor do salário sobre o qual
efetivamente contribuiram.
O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a
concessão do benefício se constatada a regularidade de
aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a
nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na
fixação dos proventos.
Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda
pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um
estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que
toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das
aposentadorias pagas às faixas mais altas.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00275 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 237
Título VIII - da ordem social - Capítulo II -
Seção II - da Previdência Social
Art. 237:
"É assegurada a aposentadoria com salário
integral, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obedecidas as seguintes condições:""
VI - O Limite máximo de contribuição será de
25 salários mínimos. | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a
aposentadoria com salário integral, garantido o
reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu
valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de
vinte e cinco salários-mínimos.
Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o
poder de compra das classes de baixo e médio poder
aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará
disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá
poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real
valor da prestação previdenciária.
Somos, assim, pela sua rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 110, a redação seguinte:
"Serão no máximo 12 os Ministros de Estado,
assistidos cada qual por Secretários Gerais, de
acordo com a lei, que dispodrá, também, sobre a
criação, estrutura e atribuição dos ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas." | | | Parecer: | Com o objetivo de diminuir o tamanho da máquina admi -
nistrativa, a presente emenda limita em doze o número de Mi -
nistérios.
A esse respeito, já fixei posição nos termos do parecer
à emenda nr. 2P00653-1, donde concluir pela rejeição da pro-
posta sob exame.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 e ao seu parágrafo único a
redação seguinte, suprindo-se os incisos de I a V.
"Art. A educação é direito de todos e dever
da família, da sociedade e do estado.'
Parágrafo Único: A educação nacional tem por
princípios a liberdade individual o pluralismo das
idéias e das instituições, e a igualdade e
solidariedade humanas; por finalidade, o
desenvolvimento da personalidade do educando sem
preparo para o exercício ativo da cidadania e sua
qualificação para o trabalho socialmente útil. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o "caput" e parágra-
fo único do "Artigo 240, bem como a supressão dos incisos de
I a V.
O proponente justifica a medida pela busca de simpli-
cidade, abrangência e clareza na nova formulação de direitos
e deveres educacionais, transpondo para o Artigo 241 as
diretrizes gerais existentes atualmente nos incisos do
Artigo 240.
Na estrutura forma do capítulo III, o Artigo 240 consti-
tui, no CAPUT e respectivos ítens do Parágrafo único, verda-
deiro pórtico e preâmbulo dos principios gerais e básicos da
educação. O Artigo 241, entretanto, volta-se mais para as
ações concretas, objeto sobretudo de desdobramentos e expli-
citações na lei ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda, optando pela
atual estrutura dos artigos 240 e 241 e não admitindo a fusão
num único artigo de principios e diretrizes educacionais.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00287 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 241, seus incisos e parágrafos a
redação seguinte:
Art. "Compete à União fixar diretrizes gerais
da educação nacional, observados os seguintes
princípios e normas:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive
para os que a este não tiverem acesso na idade
própria, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
II - ensino médido gratuito nos
estabelecimento oficiais;
III - Ensino superior, nos estabelecimentos
mantidos total ou preponderantemente com recursos
do orçamento público, gratuito para os que
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos, conforme
critério estabelecido em lei.
IV - atendimento educacional especializado
aos deficientes físicos ou mentais e aos que
apresentam condições excepcionais de rendimento na
aprendizagem;
V- atendimento em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade, em
particular as famílias de baixa renda.
VI - garantia de iguais oportunidades de
acesso e permanência erm qualquer nível de ensino,
mediante programas que suplementem as
disponibilidades da família ou do educando.
VII - apoio sulementar ao educando nos
estabelecimentos oficiais, através de programas
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica;
VIII - oferta de ensino público noturno
adequado às condições sociais do educando no
ensino supletivo, no médio e no superior;
IX - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões conginos de remuneração e
garantindo-se em lei critérios para a implantação
de carreira para o magistério público, com
ingresso exclusivamente por concurso de provas e
títulos;
X - liberdade de comunicação de conhecimento
no exercício do magistério;
XI - fiscalização e avaliação da qualidade do
ensino pelo Poder Público, com a colaboração de
associações científicas e profissionais, tornada
obrigatória a publicação dos resultados.
Parágrafo Único - os recursos necessários ao
apoio suplementar estabelecidos no inciso VII,
poderão advir também dos previstos no art. 231,
nno. I e III. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o Artigo 241, com
seus incisos e parágrafos, incluindo alguns dos principios do
parágrafo único do Artigo 240 do texto em exame.
O proponente justifica as alterações mostrando que o
texto proposto corrige a injustiça social, que mantém para ri
cos e pobres o ensino superior gratuito, indiscriminadamente
nos estabelecimentos públicos, sem a comprovação da falta ou
insuficiência de recursos e do efetivo aproveitamento dos es-
tudos. Também o paragrafo único permite que o Ministério da
Educação mantenha o Finsocial como fonte de suas rendas para
atender os programas suplementares ao educando.
Pela rejeição, em face da aprovação da emenda coletiva
No. 2P02044-5.
Pela rejeição. | |
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