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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LÚCIO ALCÂNTARA in nome [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
CE (2)
Nome
LÚCIO ALCÂNTARA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00311 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 7o. do artigo único do Anteprojeto da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: Paragrafo 7o. - A lei tributária terá em conta a capacidade econômica do contribuinte. Nenhum tributo ou ônus de qualquer natureza sobre a renda, os bens, o patrimônio, os serviços e a produção econômica serão instituídos ou aumentados sem lei que o estabeleça, nem cobrados em cada exercício, sem que a lei que os houver instituído ou aumentado esteja em vigor trezentos e sessenta dias antes do início do exercício financeiro. Lei do Congresso Nacional poderá executar o imposto lançado por motivo de guerra externa e o empréstimo compulsório para atender calamidade pública. A base de cálculo dos tributos ou dos ônus de qualquer natureza sobre a renda, os bens, o patrimônio, os serviços e a produção econômica não poderá ser alterada, nem as respectivas alíquotas aumentadas, sem que lei autorizativa do Congresso Nacional esteja em vigor trezentos e sessenta dias antes do exercício financeiro, ressalvados os impostos de importação a exportação. 
 Parecer:  A emenda traz valiosa contribuição e deve ser aproveitada, pois é imprescindível para a segurança do cidadão que constem do texto constitucional os princípios da anualidade econômica e da legalidade do tributo, bem como o respeito à capacidade econômica do contribuinte. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00312 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo único do Anteprojeto da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais a seguinte redação: Parágrafo 20. - O preso provisório ou o detido tem direito à assistência de advogado de sua escolha, antes de serem inquiridos, a serem ouvidos pelo juiz e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. É nula qualquer admissão de culpa obtida autoridade policial na ausência do advogado do preso. 
 Parecer:  A emenda visa, basicamente, acrescentar do parágrafo 2o. art. único do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais o período: "É nula a admissão de culpa obtida pela autoridade policial na ausência do advogado do preso". O princípio proposto é altamente salutar e, por si, já eliminaria uma das grandes fontes de violência nas delegacias de polícia. Pela aprovação.