ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27063 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 34 do artigo 6o. do Título II do
Capítulo I do Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 6 ....................................
§ 34 - O proprietário de imóvel rural é
obrigado a obter do poder público declaração,
renovável periódicamente, de que o bem cumpre
função social. | | | Parecer: | A opinião majoritária na Comissão de Sistematização con-
duziu à eliminação do parágrafo 34 do art. 6o.. Face à su-
pressão do dispositivo emendado, votamos pela prejudiciali-
de. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32954 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo Emendado: da Saúde
Seção I, Capítulo II, Título IX,
Acrescente-se ao Capítulo da Saúde do Projeto
de Constituição
- Substitutivo do Relator o Seguinte Artigo;
onde couber:
Art. - Os direitos que têm origem na
gestação, parto e aleitamento serão assegurados
pelo Estado, com ações de saúde e educação.
§ 1o. - São proibidas as ações de saúde e
educação com fins de controle demográfico;
§ 2o. - Serão assegurados acesso, educação e
informação sobre métodos e meios contraceptivos
que não atentem contra a saúde, respeitando o
direito de opção Individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do Constituinte Irma Passoni e outros,
visa disciplinar direitos que têm origem na gestação, parto e
aleitamento, além de ações educativas explicitamente voltadas
ao controle de natalidade.
No mérito a emenda já foi contemplada, principalmente
quanto aos aspectos educativos do planejamento familiar, sem-
pre respeitando-se a opção individual.
Matéria deste teor encontra-se consignada no capítulo DA
FAMÍLIA.
Somos, pois, pela sua prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33172 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título
VIII do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
ART. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§1o. - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigênciasfundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitacional que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas.
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
impostos progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta dispositivos com teor idêntico ao Substi-
tutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33174 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do capítulo I do Título
VIII do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
ART. 236 - A propriedade urbana que não cumprir
sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma política
habitacional que privilegie a construção de
habitação de interesse social promovendo planos e
programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a especulação fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais;
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por centro de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33181 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título VIII
do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua função social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitacional que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais:
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, preciamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
sub-utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida Pública. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8 e ES33174-4. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33183 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 236 do Capítulo I do Título VIII
do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 236 - A propriedade urbana que não
cumprir sua funçao social poderá ser desapropriada
mediante pagamento em título da dívida pública com
cláusula de exata correção monetária e juros,
resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
§ 1o.- A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende à exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressa em plano
urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - O Poder Público elaborará uma
política habitaconal que privilegie a construção
de habitação de interesse social promovendo planos
e programas que visem a:
I - Impedir a especulação imobiliária;
II - Promover a regularização fundiária e a
desapropriação de áreas urbanas ociosas;
III - Sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - Apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais;
V - Disciplinar o crescimento dos centros
urbanos.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 4o. - A desapropriação de imóvel urbano de
moradia ou subsistência, em que resida seu
proprietário, terá indenização paga, previamente
em dinheiro.
§ 5o. - O Poder Público pode exigir do
proprietário de imóvel urbano não utilizado ou
utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de
imposto progressivo no tempo e desapropriação com
pagamento mediante título da dívida pública. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade.
A Emenda apresenta teor idêntico à ES33172-8, ES33174-4 e
ES33181-7. | |
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