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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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expand1987 (31)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma nação fundada na comunhão dos brasileiros, irmanados num povo independente que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, segundo sua índole e a determinação de sua vontade. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BRASIL, NAÇÃO, BRASILEIROS, INDEPENDENCIA, POVO, OBJETIVO, SOCIEDADE, VONTADE, LIBERDADE, SOLIDARIEDADE, JUSTIÇA, NACIONALIDADE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O fundamento da comunhão nacional é a dignidade da pessoa humana, cujos direitos fundamentais são intocáveis. 
 Indexação:  PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, NAÇÃO, BRASIL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, INVIOLABILIDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, GARANTIA, DIREITOS HUMANOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de 1º grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas. f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTO, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS, DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E DE IDEOLOGIAS, VEDADO O ANONIMATO E EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. a) As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes; d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial antes de iniciar as desapropriações necessárias. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LOURA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INSITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NACIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHIÇE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENSÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, AUTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é exercido, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  PAIS, BRASIL, REPUBLICA FEDERATIVA, CRIAÇÃO, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATIVO DE DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como finalidade: I - defender a soberania nacional e buscar a convivência pacífica e a cooperação internacional; II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e promover a sua valorização; III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça; IV - promover o bem estar individual e coletivo e o desenvolvimento social, econômico e cultural. § 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição. § 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais. § 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL, INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, FINALIDADE, DEFESA INTERNA, SOBERANIA NACIONAL, PACIFICAÇÃO, COOPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, PROMOÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, EFETIVAÇÃO, JUSTIÇA, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto. 
 Indexação:  SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei. § 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos. § 3º - São elegíveis os alistáveis, na forma desta Constituição e da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ELEITOR, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÃO, MAIOR IDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, LEI FEDERAL, VOTO OBRIGATORIO, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, VELHO, DEFICIENTE FISICO. IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS POLITICOS, ILEGIBILIDADE, FORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. 
 Indexação:  MILITAR, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; IV - a moralidade para o exercício do mandato. § 1º - São elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automàticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade. § 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INELEGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CESSAÇÃO, OBSERVAÇÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL, EXERCICIO, MANDATO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, CANDIDATURA, ALISTAMENTO ELEITORAL, PRAZO, SERVIÇO ATIVO, AGREGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE MILITAR, CANDIDATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMAÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - O Presidente da República será eleito na forma desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor. § 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar- se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3º - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. § 4º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado. § 5º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República. § 6º - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice- Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. § 7º - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, CANDIDATO, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO, RESULTADO, SEGUNDO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO VINCULADO, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, IMPEDIMENTO, SUCESSÃO, VAGA. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, VICE GOVERNADOR, POSSE, VOTO VINCULADO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, VOTO VINCULADO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, PERDA DE MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo único - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEIÇÃO, SENADOR, QUANTIDADE, ESTADOS, (DF), SISTEMA MAJORITARIO, DURAÇÃO, MANDATO, REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, PERCENTAGEM. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais. 
 Indexação:  ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, LIVRE INICIATIVA, GARANTIA, DIGNIDADE, JUSTIÇA SOCIAL, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, LIBERDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, SOCIAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - É garantido o direito de propriedade e a sucessão heriditária. Parágrafo único - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos prescritos nesta Constituição. 
 Indexação:  GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, SUCESSÃO, DIREITO HEREDITARIO, FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incodicional, sob a titularidade de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção transitória. § 2º - As empresas de controle majoritário nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, CONTROLE, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS, SEDE, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, POSSIBILIDADE, PROTEÇÃO, TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, LEI FEDERAL, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. PREFERENCIA, CREDITO, EMPRESTIMO PUBLICO, SUBVENÇÃO, EMPRESA, CONTROLE ACIONARIO, BRASILEIROS, IGUALDADE, REQUISITOS, FORNECIMENTO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. 
 Indexação:  INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, AGENTE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, NORMAS, LEI FEDERAL. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado. § 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, MONOPOLIO, DOMINIO ECONOMICO, NECESSIDADE, SEGURNAÇA NACIONAL, INTERESSE, COMUNIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CESSAÇÃO,CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, LEI ESPECIAL, SUJEIÇÃO, DIREITO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÕES, NATUREZA TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, BENEFICIO, PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, INEXISTENCIA, EXTENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, FUNCIONARIOS, CONCURSO PUBLICO, 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as excessões privistas nesta Constituição. § 2º - As pequenas e micro empresas não serão atingidas por normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas expressamente mencionadas, para assegurar-lhes tratamento adequado. § 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PPLANEJAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, REPRESSÃO, FORMAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ISENÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, MATERIA TRIBUTARIA, MATERIA ADMINISTRATIVA, DIREITO COMERCIAL, APOIO, ESTIMULO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES, INCENTIVO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL, CREDITO. 
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