ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI
DELEGADA, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL.
INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL,
ORÇAMENTO, MATERIA, EXCLUSIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, NORMAS, EXERCICIO, REQUISITOS,
DETERMINAÇÃO, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO, VOTAÇÃO, TURNO
UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas:
I - até oito meses e meio antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos; e
II - até quatro meses antes do início do exercício
financeiro, o projeto de lei orçamentária anual, em conformidade com
a lei de diretrizes orçamentárias. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ELABORAÇÃO, ORÇAMETO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA. | |
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