Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, (STM). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de
controle jurisdicional da constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou
à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONTROLE,
JURISDIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO,
MUNICIPIOS, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO, ORGÃOS, LEI
FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR,
MEMBROS, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO
MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE
MILITAR, OFICIAIS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça,
incumbido do controle externo do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição,
competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE
EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão
composição, competência, organização e atribuições correspondentes às
do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. | | | Indexação: | CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público,
sendo indispensável à administração da justiça.
§ 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da
legalidade da ordem democrática;
§ 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o
advogado é inviolável.
SUBSEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO,
CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA
JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática, e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 224 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADO, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM
JURIDICA, PLENITUDE DEMOCRATICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO
GLOBAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO
PUBLICO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados;
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na
forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral,
antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois
terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado,
a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia
Legislativa.
§ 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos
não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista; e
e) exercer atividade político partidária. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO,
LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR,
GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL,
COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE
DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE,
EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO
COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO
POLITICO. | |
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