ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado
eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de
dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do
Art. 66, desta Constituição.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados
não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da
legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de
calamidade ou de sítio. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, VOTAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, NOMEAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
PEDIDO, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, DIREITOS,
PRONUNCIAMENTO, CONSELHO DA REPUBLICA, PARECER FAVORAVEL,
COMPETENCIA, INEXISTENCIA, UTILIZAÇÃO, DATA, MAMDATO, SIMESTRE,
LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO, ALARME, CALAMIDADE PUBLICA,
ESTADO DE SITIO, IMPOSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
PRAZO DETERMINADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
Parágrafo único. O presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados pelo
Presidente da República e por este nomeados ou exonerados, após
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DISPOSIÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INTERESSE NACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CRIAÇÃO, FUNDOS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO, APLICAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, PRESIDENTE, DIRETOR, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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