ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico
ou de magistratura.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO,
PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO.
AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO LETIVO, MAGISTERIO. | |
|