ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
§ 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso
de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre
minerais; a lei regulará a forma de indenização. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, AREA
INDUSTRIAL, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
AREA, DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, LIMITAÇÃO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE
MINERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, FORMA, INDENIZAÇÃO. | |
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