ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. Os Estados podem incorporar-se entre
si, formando nova unidade da Federação, mediante
deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação do Congresso
Nacional, mediante lei aprovada pela maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal." | | | Parecer: | Parcialmente acolhida, passa a compor a nova redação do
artigo 5o. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada aos parágrafos 1o., 6o. e 7o. do
artigo, a seguinte redação:
"§ 1o. A anistia de que trata este artigo
garante aos anistiados civis e militares, a
reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, a contar da data da punição com seus
valores corrigidos, promoções e cargos, postos,
graduações ou funções, a que tem direito em
equiparação aos que permaneceram em atividade até
o último da carreira, computando-se o tempo de
afastamento.
§ 3o. São consideradas como satisfeitas todas
as exigências dos estatutos e demais leis que
regem a vida do servidor civil ou militar, da
administração direta ou indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento ou escolha, vencimento, salários,
vantagens e gratificações, e não prevalecerão
quaiquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito ou outras exigências,
requisitos e cursos
§ 6o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos por esse artigo já falecidos
farão jús às vantagens peculiárias da pensão
especial correspondente ao cargo, função, emprego,
postos ou graduação que teria sido assegurado a
cada beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas até a data do falecimento.
§ 7o. Caberá à união prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, assegurando,
inclusive, o direito à participação no PIS, PASEP
e Fundo de Garantia." | | | Parecer: | Consideramos que a maioria das alterações propostas pela e-
menda encontram-se contempladas nos dispositivos do Antepro-
jeto que tratam da anistia. Uma, contudo vem preencher, em
nossa opinião, lacuna deixada pela redação original. Trata-
se do acréscimo ao parágrafo 6. do primeiro artigo das Dispo-
sições Transitórias da expressão "inclusive as diferenças a-
trasadas até a data do falecimento". Não cabe dúvida que os
dependentes do servidor público fazem juz a tais diferenças.
Vale, portanto, explicitá-las.
Por considerar as demais alterações proposta prejudicadas,
vez que já contempladas, propomos a aprovação parcial da
emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada aos Parágrafos 1o., 3o. e 8o., a
seguinte redação:
§ 1o. A Anistia de que trata esse artigo
garante aos anistiados Civis e Militares, desde
que requerida até doze meses após a promulgação
desta constituição, a reintegração ao serviço
ativo, recebimento dos vencimentos, salários,
vantagens e gratificações atrasadas, com seus
valores corrigidos, a contar da data de punição,
promoções a cargos, postos, graduaçõs ou funções,
a que tem direito em equiparação aos que
permaneceram em atividade até o último posto de
carreira, computando-se o tempo de afastamento
como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
§ 3o. - são considerados preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do Servidor Civil ou Militar, da
administração Direta ou Indireta, na presunção de
que amplamente satisfeitas, no que respeita à
reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento ou escolha, vencimentos, salários,
vantagens e sacrificações, não prevalecerão
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renuncia de direito, nem outras exigências,
requisitos ou cursos.
§ 7o. - Os Dependentes de Servidores Civis e
Militares e trabalhadores abrangidos por esse
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jús
as vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto de
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário dessa anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Caberá à União Prover os Recursos
Financeiros Necessários à Aplicação da Anistia de
que trata o presente artigo, excetuadas as
indenizações pertinentes aos trabalhadores do
setor privado, assegurando, inclusive, o direito à
participação no PIS, PASEP e Fundo de Garantia. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Acolhida a parte que sugere a ampliação dos direitos aos de-
pendentes dos anistiados já falecidos, no que respeita aos
proventos atrasados.
As demais sugestões que já estão contempladas nos parágrafos
1o. e 3o., do artigo 46, da proposta do Relator. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, MENOR, DIREITOS, VOTO, DATA, ELEIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, VOTO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MAIORIDADE,
EXCEÇÃO, MENOR, VELHO.
REQUISITOS, ALISTAMENTO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA
PORTUGUESA, PLENITUDE, DIREITOS POLITICOS.
ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO. | |
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