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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (49)
Banco
expandEMEN (49)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (49)
Uf
GO[X]
Nome
JOÃO NATAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (49)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00191 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se, após o § 4o. do artigo único, com posterior renumeração, o seguinte parágrafo: "Art. 4o. .................................. I - ........................................ é .......................................... § 5o. Na omissão da lei, será de trinta dias o prazo para que a autoridade administrativa decida a respeito de pretensão juridicamente possível." 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00192 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se, após o § 1o. do artigo único, com posterior renumeração, o seguinte parágrafo: "Art. ...................................... I - ........................................ § 1o. ...................................... § 2o. As entidades representativas de segmentos sociais poderão promover judicialmente a destituição da autoridade pública omissa ou ineficiente na prestação da assistência que, por esta Constituição, pelas leis e pelos planos do Governo, lhes seja devida." 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00299 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, acrescente-se, após o item I do art. 2 do Capítulo do Ministério Público, o seguinte, renumerado os demais: Art. 2... II - ... II - absorção de seus segmentos especializados e inclusão, em carreira unificada, dos respectivos membros estáveis. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00300 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao artigo 8 do Capítulo do Ministério Público a seguinte redação: Art. 8o. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias, bem como igual regime de vencimentos, promoção, remoção e aposentadoria, dos magistrados junto aos quais oficiem. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00415 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, acrescente-se uma Seção ao Capítulo do Poder Judiciário, alterado o seu artigo 1o., na forma abaixo: Art. 1o.. .................................. VIII - Tribunais e Juízes de Contas. SEÇÃO IX Dos Tribunais e Juízes de Contas Art. 37. O Tribunal de Contas compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 1o. As vagas do Tribunal de Contas serão preenchidas, alternadamente e nessa ordem, por Juízes de Contas, membros do Ministério Público ali em atuação, e advogados com mais de dez anos de prática forense, todos indicados pelas instituições a que pertençam. § 2o. Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas as disposições desta Constituição relativas aos Ministros do Tribunal Superior Federal. Art. 38. A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras, observadas as peculiaridades da Administração Pública, competindo-lhe: I - exercer, no que couber, as atribuições gerais reconhecidas aos demais tribunais; II - julgar, em grau de recurso, os assuntos decididos pelos Juízes de Contas. Art. 39. Aos Juízes de Contas, a que se aplicam as disposições relativas aos Juízes Federais, compete julgar e apreciar, em primeira instância: I - os casos de enriquecimento ilícito dos administradores públicos; II - as infrações às normas de processamento da despesa; IV - os crimes contra a Administração Pública; V - a atuação dos administradores na execução do Orçamento; VI - a inadimplência dos licitantes; e VII - as relações entre os funcionários e a Administração Pública. § 1o. Comprovado qualquer dos ilícitos previstos neste artigo, serão impostas, cumulativa ou isoladamente, as seguintes sanções: I - as cominadas para a natureza do crime; II - perda o cargo público de qualquer condição; III - incapacidade temporária para o exercício de função pública; IV - indenização ou restituição aos cofres públicos; V - confisco de bens; VI - suspensão temporária do direito de licitar ou declaração de inidoneidade de licitantes;e VII - multa. § 2o. A justiça de contas é competente para executar as suas próprias decisões, admitidos apenas os recursos que possam ser constitucionalmente interpostos para o Superior Tribunal de Justiça. Art. 40. A Polícia Judiciária, a Auditoria- Geral do Congresso Nacional e os sistemas de administração financeira e contabilidade do Poder Executivo oferecerão ao Ministério Público os elementos indispensáveis à sua atuação junto à justiça de contas. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ser instituídas Inspetorias de Finanças para auxiliar o Ministério Público no exercício de suas funções perante e justiça de contas. Art. 41. Os Estados organizarão a sua justiça de contas em conformidade com o disposto nesta Seção. No Capítulo das Disposições Transitórias, insiram-se as seguinte disposições: Art. Comissão de alto nível, integrada por especialistas indicados pelos três Poderes, designados pelo Presidente da República, promoverá, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, todas as medidas necessáriasç à implantação da nova sistemática de fiscalização financeira e orçamentária e da justiça de contas, inclusive, as de natureza legislativa que proporá sejam encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional. § 1o. Até o cumprimento do disposto neste artigo, são mantidos os serviços e procedimentos em vigor na data de promulgação desta Constituição. § 2o. Sem decesso, os Procuradores, os membros e os Auditores dos Tribunais de Contas da União e dos Estados serão, conforme o caso: I - absorvidos obrigatoriamente: a) pelo Ministério Público respectivo, se a investidura foi precedida de concurso público; b) pelos órgãos da justiça de contas, observadas os requisitos de habilitação exigidos por esta Constituição; II - inaplicável o disposto no inciso anterior: a) aposentados compulsoriamente, se contarem mais de trinta anos de serviço, assegurando-se- lhes, de qualquer modo, adicionais relativos a, no mínimo, seis quinquênios; ou b) postos em disponibilidade em vencimentos integrais. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA, CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. 
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 Título:  EMENDA:00416 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se, ao artigo 5o. do Capítulo do Ministério Público, a seguinte redação: "Art. 5o. A instauração de qualquer inquérito policial será comunicada ao Ministério Público, através do Juiz competente, na forma da lei." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00170 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, dê-se ao art. 23 da Seção da Segurança Pública a seguinte redação: "Art. 23. Os Municípios poderão criar e manter, conforme se dispuser em lei, serviços de guarda municipal, cujas atividades se subordinarão à Polícia Civil Estadual." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00171 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, dê-se ao art. 22 da Seção da Segurança Pública a seguinte redação: "Art. 22. A Polícia Civil dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal responderá pela manutenção da ordem e segurança públicas, inclusive nos respectivos municípios, e atuará preventiva e repressivamente, exercendo, com exclusividade, as atribuições de Polícia Judiciária na apuração das infrações penais e sua autoria na órbita civil." 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00172 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, dê-se ao art. 1o. da Seção da Segurança Pública a seguinte redação: "Art. 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, exercerão o Poder de Polícia, no âmbito de suas competências e nos respectivos territórios, na forma da lei, objetivando não só a defesa da ordem pública, da segurança pública, da salubridade, como também dos interesses econômicos e sociais, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; e V - Guardas Municipais." 
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 Título:  EMENDA:00173 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, acrescente-se ao art. 22 da Seção da Segurança Pública, o seguinte parágrafo: "art. 22. .................................. Parágrafo único. Lei Complementar, denominada Lei Orgâncica da Polícia Civil, estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, aos deveres; às obrigações e às vantagens da Polícia Civil." 
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 Título:  EMENDA:00175 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  O anteprojeto do Relator da Subcomissão do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, acrescente-se após o art. 23 da Seção da Segurança Pública o seguinte: "Art. 24. Os integrantes das Polícias Civis serão aposentados: a) Compulsoriamente, aos 65 anos de idade; b) por invalidez; c) volutariamente, após trinta anos de serviços, desde que vinte anos de efetivo serviço policial. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria serão integrais e reajustados na mesma proporção das majorações concedidas aos que estiverem em serviço ativo." 
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 Título:  EMENDA:00096 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA: Dê-se ao art. 20 da Seção V - Da Segurança Pública - a seguinte redação: "Art. 20. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares destinadas prioritariamente a colaborar na Segurança interna e supletivamente na preservação da ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia, disciplina e investidura militar, exercendo o Poder de Polícia de manutenção da ordem pública nas rodovias e ferrovias federais, forças auxiliares reservas do Exército sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições. A nova redação proposta para o art. 20 em apreço, atende melhor as características nitidamente militar das Forças Policiais, que devem prioritariamente ser empregadas no restabelecimento da ordem pública, quando ameaçada por movimentos de massa destituídos de amparo legal, ou coloquem em risco a segurança interna do País. Para tanto, estão devidamente preparadas dentro dos princípios básicos de hierarquia e disciplina, além de possuirem adestramento militar, conhecedores que são das melhores táticas, estratégicas e técnica para impedir a sublevação daordem pública, através de agitação popular. Dai a necessidade de, prioritariamente, serem empregados em benefício da segurança interna, como forças auxiliares do Exército, resguardando as Forças Armadas para sua superior destinação de guardiães da soberanoa e independência nacionais. É evidente que possuindo tão elevado contingente, hoje atingindo 300.000 integrantes em todo Brasil, subsidiariamente colaborem na preservação da ordem pública, como agentes da autoridade, mesmo porque, doutrinariamente, quem tem a força não deve possuir o Poder. É pacífico, na doutrina e nos países civilizados e democráticos que "dar o poder a quem tem a força é expor os indivíduos à violência. O órgão do Poder Público é a encarnação do Direito. Ele exerce a autoridade que a consciência jurídica do povo lhe confere e usa da força, que é posta a seu dispor para o bem comum e segundo critérios morais e jurídicos. Sem essa possibilidade de usar a força, que está em outros órgãos, o Poder se veria tolhido no desempenho de sua missão" como ensina o festejado jurista e mestre Prof. Hélio Tornaghi. 
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 Título:  EMENDA:00098 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA: Suprimindo do 2o. do art. 20 da Seção V Da Segurança Pública - a expressão "e perícias de incêndios". 
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 Título:  EMENDA:00186 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto da subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, dê-se ao artigo 25 a seguinte redação: Art. 25. É vedado o exercício de cargo ou função de confiança, e bem assim, a prestação de serviços mediante contrato, por quem seja consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, de Chefes do Poder Executivo, de Ministros, Secretários Estaduais e Municipais, membros dos Tribunais ou do Poder Legislativo, chefes de órgão ou dirigentes de entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias e fundações. 
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 Título:  EMENDA:00013 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do relator da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantias das Instituições, dê-se ao artigo 14 das Disposições Transitórias, suprimidos os de no.s 15, 16, 17, e 18, a seguinte redação: Art. 14 - A 15 de novembro de 1988, realizar- se-ão eleições gerais, em todo País, inclusive no Distrito Federal, para todos os níveis, permitida, sem desincompatibilização, a reeleição do Presidente da república e dos Governadores dos estados, com a posse dos eleitos a 31 de janeiro de ano seguinte. 
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 Título:  EMENDA:00248 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 42 do Substitutivo a seguinte redação: Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira e destinadas, na aplicação do Direito Penal Comum e resalvada a competência da União, a atuar na repressão criminal, proceder à apuração dos ilícitos penais com exclusividade e a auxiliar a função jurisdicional, exercendo o Poder de Polícia Judiciária, e suas atividades administrativas definidas na legislação pertinente, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
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 Título:  EMENDA:00266 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia as Instituições, dê-se ao parágrafo único do artigo 42 a seguinte redação: Art. 42. .................................... Parágrafo único. A Lei disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de prévio concurso público de provas e títulos, assegurando a seus integrantes as garantias de: I - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, por decisão do Conselho Superior de Polícia; II - irredutibilidade de remuneração e paridade dela com os órgãos do Ministério Público correspondente. 
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 Título:  EMENDA:00374 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, dê-se ao "caput" do art. 2o. a seguinte redação: Art. 2o. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezessseis anos ou mais, alistados na forma da lei. 
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 Título:  EMENDA:00375 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Comissão Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições, dê-se ao § 1o. do art. 4o. a seguinte redação: Art. 4o. ... § 2o. São elegíveis os militares alistáveis, que se afastarão da atividade para se candidatar e nessa situação permanecerão no curso do mandato, findo o qual voltarão a exercê-la. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00376 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao "caput" do art. 42 do anteprojeto da Comissão da organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições a expressão "com exclusividade", conforme segue: "Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por Lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, destinadas, com exclusividade, ressalvada a competência da União, a proceder apuração de ilícitos penais, a repressão criminal, e auxiliar a função jurisdicional na aplciação do Direito Penal Comum, exercendo os pdoeres de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
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