ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09607 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 100 o inciso XIX:
XIX - conceder anistia. | | | Parecer: | Face à supressão do dispositivo, pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09640 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Altera a redação do
-----------------§ 2o do Art. 55,
---------------------------------que passará a ter
a seguinte redação:
§ 2o. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem privativamente aos seus
procuradores, organizados em carreira com ingresso
mediante concurso público de provas. | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão dos
parágrafos 2o. e 3o. do artigo 55 do Projeto de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10101 PREJUDICADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
1) Dê-se ao § 1o., do art. 175, a seguinte
redação:
"§ 1o. - Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro-Ministro, ou se, por iniciativa de um
terço e voto da maioria dos seus membros, a Câmara
dos Deputados aprovar moção de censura".
2) Em consequência, acrescente-se no item
III, do Art. 107, a alínea c, passando as
seguintes a d e e:
"c - moção de censura a Ministro de Estado". | | | Parecer: | O Sistema Parlamentarista de Governo, adotado por con-
senso na Comissão de Sistematização, constante no Substituti-
vo torna prejudicada a presente Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10103 PREJUDICADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva-modificativa
Dê-se ao art. 298, a seguinte redação:
"Art. 298 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento, das respectivas
Receitas Tributárias.
§ 1o.- No cálculo do dispêndio com pessoal se
inclui o das autarquias e fundações que recebam
recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. - A desobediência ao disposto neste
artigo importa em crime de responsabilidade. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da emen-
da, pela importância do assunto. Entendemos, contudo, que a
matéria seja objeto de deliberação em Lei Complementar. As-
sim, no novo Projeto propusemos que a despesa com pessoal a-
tivo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios não po-
derá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Por isto consideramos prejudicada a emenda. | |
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