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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (14)
Uf
SP (14)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (14)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARt. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída democraticamente pela vontade do povo como um Estado de Direito. Parágrafo único - Todo poder emena do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e tem como fundamentos: a soberania política e a economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a liberdade do indivíduo e o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os instrumentos da soberania do povo e exercem, harmonica e independentemente, os poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, e então terão força da lei. Art. 5o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas com países cujos regimes adotem discriminação racial. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar- tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste Relator. O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin- cidem, salvo um, com as nossas opções. O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de modo um tanto retórico. O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma afirmação, que preferimos deixar à doutrina. O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado- tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos humanos", que o Projeto emendado mencionou. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Substitua-se o texto constante do capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais: I - A vida, a existência digna e a integridade física; II - A nacionalidade; III - A cidadania, em decorrência da qual: a) Todos são iguais perante a lei, inclusive o Estado. O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade, sexo, estado civil, natureza do trabalho, religião, convcções políticas ou filosóficas, deficência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. IV - A liberdade, pela qual: a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) São livres de locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; c) É garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissional; d) É livre a manifestação do pensamento, bem como a expressão da atividade inelectual, artítistica, científica e tecnológica; V - A constituição da família, pela qual: a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) A lei protegerá e estimulará a adoção. VI - A privacidade: a) Da vida particular e familiar; b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por deteminação judicial, salvo em caso por flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou desastre; c) Da correspondência e de todos os meios de comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo autorização judicial; d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, que não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização dos interessado; e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. VII - A informação: a) É assegurado a todos o acesso às referência e informação que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por quaisquer entidades particulares ou públicas, sendo exigível a correção e atualização dos dados. b) Todos têm direito a receber as informações de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; c) É garantida a defesa da honra, da dignidade e da reputação e assegurado a todos o direito de respostas a ofensas ou a informações incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; d) São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação, na forma da lei. VIII - A soberania da lei nacional, segundo a qual: a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades fundamentais da pessoa humana; b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior a crime que houver motivado o pedido; c) A negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, na forma da lei; d) As representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros e aos seus familiares no exterior. IX - A propriedade privada é o princípio básico da ordem econômica nacional: a) A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os caso previstos nesta Constituição; b) O exercício do direito de propriedade atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a meio ambiente. X - À sucessão hereditária. XI - À segurança jurídica: a) A lei garantirá a todos os acessos à justiça e prestação jurisdicional do Poder judiciário; b) A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só terá vigência após a sua publicações e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) Não haverá prisão civil nem Foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão pela autoridade, na forma da lei. e) Não há crime sem lei, anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o f) Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; g) Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os caso o julgamento será fundamentado sob pena de nulidade. A lei assegurará ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; h) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; i) O preso será informado de seus direitos à assistência da família e de advogado da dsua escolha e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; j) A prisaõ de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juis competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; k) Ninguém será obrigado a dar testemunho contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou acusado não será incriminatório. É vedada a relaização de inquirições ou de interrogatório sem a presença de advogados e, na ausência destes, de representante do Ministério Público; l) O civilmente indentificado não será submentido à identificação criminal; m) É mantida a instituição do júri com a competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida; n) Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, e o dever de, com seu trabalho, prover o seu sustento; o) Nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e perdimento debens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; p) A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privações de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. XII - À tutela da lei, pela qual: a) O indivíduo será protegido e respeitado pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as entidades dele dependentes; b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for previamente vedado por lei; o Estado somente aquilo que for previsto por lei; c) As entidades públicas de toda natureza não poderão eximir-se de dar certidão de todo e qualquer ato, infração ou documento requerido por cidadão interessado. XIII - A especificação de direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos princípios fundamentais referentes à vida, segurança, liberdade e propriedade. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista do Relator. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II dos Direitos Coletivos Substitua-se o texto constante do capítulo III do Título II do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo III Dos Direitos Coletivos Art. 8o. - São direitos e liberdades coletivos, na forma da lei: I - A reunião: a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) É livre a formação de grupos para reuniões periódicas. I - A associação, sendo que: a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) A violabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; III - A profissão de culto, segundo a qual: a) É livre a profissão de cultos e são permitidas as reuniões e cerimônias religiosas, assim como as pregações e atos públicos, salvo os casos de desvirtuamento; b) Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O sindicato: a) É livre a associação profissional ou sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato; b) É vedada ao poder público qualquer interferência na organização sindical; c) À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é órgão deliberatio supremo da entidade sindical; e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. V - A manifestação coletiva: a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais. b) É livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender c) As organizações de classe são resposáveis pela adoção das providência que garantem a manutenção dos serviços indispensáveis aos atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; VI - A visibilidade dos Poderes: a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) O dever de informar, de que se trata este inciso, abrange os informes sobre a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos com repercussão na balança comercial do país; c) O requerimento de informações não será indeferido, sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à prepatração de medidas,cujo prévio conhecimento pode torna-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A participação direta, através das entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, que serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa ods interesses que representam. VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação da natureza e à identidade histórica e cultural. IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem direito à clara identificação da mercadoria e suas condições de utilização e à responsabilização do produtor e intermediário pelas consequencias de suas deficiências. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi - tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto constitucional separar em diferentes capítulos os direitos coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi- derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi- to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa- dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre- sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos Direitos Políticos Substitua-se o texto constante do capítulo V do título II do Projeto de Constituição do RElator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo V Seção I - Dos Direitos Políticos Art. 11 - São direitos políticos invioláveis, de todos os cidadãos maiores de 18 anos, indistintamente: I - O alistamento e o voto. II - A elegibilidade. III - A candidatura sendo privativa de brasileiros natos, as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal. IV - O sufrágio unicersal através do voto facultatico, igual, direto e secreto. Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos quais esta cessará. Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios. I - Filiação partidária assegurada a todo cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos. II - Proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim, de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros. III - Aqueisição de personalidade jurídica de direito, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - Exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra- tam dos partidos políticos. A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos principais do projeto. Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul- tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20511 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Único do Título III Das Garantias Constitucionais Substitua-se o texto constante do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Art. 14 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pela ação popular; IV - pela ação penal privada subsidiária; V - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágraf Único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 15 - Conceder-se-á "habeas corpus": I - Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II - Nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 16 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares. II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 17 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, invidivual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo Único - O mandato de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo, não amparados por "habeas corpus", pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dez anos, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 18 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo Único - Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 19 - Para defesa do cidadão: I - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, ou para complementá-la, seja qual for o crime, desde que sua existência processual não esteja condicionada à queixa ou a representação. II - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, desde que esta fato não prejudique direito de terceiros alheios ao fato sub-judice. III - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais. 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título IV Da Intervenção Substitua-se o texto constante do Capítulo VII do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VII Da Intervenção Art. 39 - Somente caberá intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios nas seguintes hipóteses: § 1o. - A União intervirá para: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão de um Estado federado em outro; III - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - Reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - Assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, por prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Título IV cont. Capítulo VII a) Forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. § 2o. - Somente caberá intervenção do Estado, em Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - Deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 40 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - O Decreto de intervenção que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Parecer:  a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje- to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi- mento parcial. 
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 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
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 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
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 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
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 Título:  EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de até 500 (quinhentos) deputados federais dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na forma, em pleito proporcional. § 2o. - Os Estados, territórios e Distrito Federal serão representados por um número de deputados federais proporcional à sua população, estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral, sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para cada Estado ou Distrito Federal. § 3o. - O Senado Federal é composto por 3 (três) Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, em pleito majoritário, na forma do § 4o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos, alternadamente, por um terço e dois terços de seus representantes; cada Senador será eleito com 2 (dois) suplente. Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - Sistema Tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - Orçamento anual e plano plurianual de investimentos; dívida pública; emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - Limites de território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - Concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - Organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - Autorização para celebração de convênios e acordos para execução de serviços e obras federais; XI - Sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIII - Normas gerais de direito financeiro; XIV - Captação e segurança da poupança popular; XV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal; XVI - Limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; XVII - Limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XVIII - Estabelecimento, na forma de lei complementar: a) De limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) De limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 50 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I - Resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - Conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do país; IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal; V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - Mudar, temporariamente, a sua sede; VII - Fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - Julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre as execuções dos planos de governo; IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Determinar a realização de referendo; XI - Regulamentar as leis quando da emissão do Executivo; XII - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados, mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - Referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. § Único - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. Secão III Da Camara dos Deputados Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - Declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - Aprovar, por maioria absoluta: a) A indicação do Procurador-Geral da República nos casos previstos nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da União; b) Dos membros do Conselho Monetário Nacional; c) Dos Governadores de Territórios; d) A escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - Autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do termo de suas investudura; VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração; Seção V Dos Deputados e Senadores Art. 52 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4o. - os deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes do inciso anterior, salvo nos casos previstos nesta Constituição; III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - Ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; V - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; V - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provacação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, por maioria absoluta. § 2o. - No caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - Investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - Que exerça cargo público de magistério superior com ingresso anterior à diplomação; III - Licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, nesse caso, não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas datas. § 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 2o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros das Casas, em caso de urgência de interesse público relevante, inclusive decretação de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - O Congresso e cada uma das duas casas, de per si, se auto-regularão para o exercício de seus deveres constitucionais. Seção VII Das Comissões Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou o ato de que resultar a sua criação. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 59 - O processo legislativo se perfaz através de elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. I - As emendas serão acréscimos, supressões ou modificações aos dispositivos desta Constituição; deverão ser propostas pelo Presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por dois terços dos Deputados e Senadores; II - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. III - As leis complementares conterão os princípios básicos do sistema jurídico pelo qual deverão se pautar as leis ordinárias que regulamentem determinado setor administrativo ou social; IV - As leis ordinárias se destinam a regular os atos econômicos, administrativos ou sociais e suas consequências; V - Os decretos legislativos se destinam a regular as leis ordinárias; VI - As resoluções conterão normas administrativas referentes a casos específicos; VII - É vedado ao Executivo baixar decretos-leis. Subseção I Da Lei Orçamentaria Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios será promulgada anualmente, para ter vigência no exercício seguinte: a) O orçamento preverá todas as receitas e despesas do Poder Público, inclusive os de autarquias, sociedades de economia mista e sociedades controladas ou nas que haja participação estatal direta ou indireta; b) O orçamento público será elaborado segundo a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e as regras de sua aplicação pelo Executivo. c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado devem dar exata execução do orçamento aprovado, respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos designados pela lei pelas irregularidades que ocorrerem; d) Trimestralmente, será feito um levantamento das receitas; havendo superávit, o Poder Legislativo correspondente poderá autorizar novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas as despesas; e) Empréstimos sob qualquer forma, não previstos no orçamento, deverão ser autorizados previamente pelo Poder Legislativo competente; f) Em não sendo aprovado temporariamente o orçamento anual, será executado o do ano anterior, com a devida atualização monetária; g) O Poder Legislativo competente não poderá acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que pendentes de eventual exame de arrecadação. Recursos orçamentários que resultam, por voto ou emenda, sem despesa, somente serão alocados por autorização legislativa no segundo semestre do exercício, após confirmada a existência de superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma projeção de seu volume anual; h) A lei orçamentária preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma de execução pelos órgãos competentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 61 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo procedido pelo Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1o. - O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso Nacional. § 2o. - As contas julgadas abrangerão todos os setores da administração pública, direta e indireta, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, e sociedade nacionais ou internacionais sob o controle da União ou em que esta tenha participação, fundações e sociedade civis mantidas pelo Poder Público. § 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar, investigar, auditar, os atos e contratos de administração pública especificada no parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus servidores, públicos ou privados, o processo e o mérito de concorrências públicas. § 4o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 5o. - Verificada a existência de prejuízo, dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos responsáveis as sanções previstas em lei e, concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário a abertura de processo para apuração de responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao órgão competente, as medidas necessárias para proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade, determinando a sustação do ato inpugnado. Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Congresso Nacional, para um mandato de 10 (dez) anos, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. - A vitaliciedade garantida no parágrafo anterior cessará para o Ministro que vier a exercer mandato eletivo. Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno de suas contas. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, enviarão, semestralmente, relatórios detalhados e documentados de suas atividades, sem prejuízo de, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 64 - As normas pelas quais serão exercidos os controles externo e interno, a competência, o procedimento e as penalidades, serão fixados em lei, que se aplicará também à organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial.