ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subsequentes, ocorrendo rejeição, se não for
apreciado.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST),
(STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, PRAZO,
URGENCIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, SENADO, AUSENCIA,
DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO,
PENALIDADE, REJEIÇÃO, EMENDA, RECESSO PARLAMENTAR, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Estado de Sítio, nos casos do ART. 2o, item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou
agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO,
PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRAZO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO,
FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, POSSIBILIDADE,
PRAZO INDETERMINADO, TEMPO DE GUERRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens II e III do art. 21.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a serem transferidos e, por
tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão
corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, PLANO, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
COMPETENCIA, GERENCIA, CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADO, (DF),
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, LIBERAÇÃO, PARTICIPAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26- Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, assim como dois terços dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 1º - As pessoas jurídicas organizadas para a navegação
revestirão a forma de empresa nacional.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a navegação interior são
privativas de emabarcações nacionais, salvo o caso de necessidade
pública.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos navios de
pesca, apoio marítimo, esporte, turismo e recreio e às plataformas,
que serão regulados em lei federal. | | | Indexação: | PROPRIETARIOS, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS,
PESSOA JURIDICA, NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, NAVEGÇÃO DE
CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO, INTERIOR, EXCLUSÃO, NAVIO, PESCA, ESPORTE,
TURISMO, PLANTAFORMA CONTINENTAL, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada
um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do
turismo.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
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