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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT[X]
Uf
AM (1)
SP (4)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07896 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se as disposições adiante enumeradas a seguinte redação: "Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever e responsabilidade do Poder Público e da Sociedade. Art. 344 - As ações e serviços de saúde compõem um Sistema Nacional de Saúde, do qual participarão integralmente: I - a União, com seus Ministérios, através dos setores da administração dreita, indireta e autárquica; II. os Estados, com suas Secretarias, através dos setores da administração direta, indireta e autárquica. III. os Municípios, com suas Secretarias, através dos setores da administração direta, indireta e autárquica. IV. Universidades V. Fundações VI. Entidades Filantrópicas VII. Entidades Privadas Art. 345 - Compete à União, mediante o Sistema Nacional de Saúde: I. formular políticas e elaborar planos de saúde; II. prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III. disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV. fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros de uso humano utilizados no território nacional; V. controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI. controlar o emprego de técnicas e de métodos, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias, nocivos à saúde pública e ao meio ambiente; VII. controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, mediante sistema de vigilância ecotoxicológico; VIII. controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Art. 346 - A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, organizada, mantida e executada pelo Ministério do Trabalho, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I. medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças do trabalho; II. informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III. direito de recusa ao trabalho com ambientes sem controle de riscos, com garantia de permanência no emprego; IV. participação na questão dos ambientes internos e externos aos locais de trabalho relacionados à segurança, higiêne e medicina do trabalho. Art. 347 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo à União sua regulamentação, execução e controle. I. É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. II. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos. III. O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos básicos da política nacional do setor. IV. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. Art. 348 - As políticas relativas à formulação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a presquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Art. 359 - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. Art. 350 - Lei complementar disporá sobre a participação de cada segmento quer do Setor Público ou não, com suas competências respectivas definidas no Sistema Nacional de Saúde, visando a integração harmônica das ações e serviços de saúde no País". 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para vários artigos da Seção de Saúde. Alguns foram aceitos, outros não, no Substi- tutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08007 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Ao artigo 141, acrescentar a palavra "cambial": 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08010 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVI do art. 54 a seguinte redação: "XVII... Organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, na forma que se dispuser em lei ou Convenção Internacional". 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 54, inciso XXIII, letra "a" a seguintes redação: "Art. 54 - Compete à União: ... XXIII - legislar sobre: a) - direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítmo, aeronáutico, espacial, do trabalho, normas gerais de caráter financeiro, tributário, urbanistíco, execuções penais, processual, ressalvada a competência supletiva dos Estados para legislar sobre normas de processo, sendo atribuída aos Tribunais de Justiça a iniciativa do projeto respectivo"; 
 Parecer:  Os objetivos da emenda são alcançados porém mediante o esta- belecimento da nova disposição e redação de artigos. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Adotar, para o artigo 432, a seguinte redação modificada: "Art. 432 - Fica proibido o pagamento de pensões, em função do exercício do cargo, a ex-Presidentes, ex-Governadores de Estado e ex- ex-Prefeitos Municipais, ressalvadas as situações já constituidas. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial.