ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III, do art. 1o. do
anteprojeto desta Subcomissão, a seguinte redação,
acrescentando-se ainda as alíneas a e b.
"Art. 1o. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - O trabalho é dever social, salvo razões
de:
a) enfermidades que gerem inaptidão; e
b) invalidez permanente." | | | Parecer: | A Emenda em apreço propõe a alteração do Inciso III
do Art. 1o. do Anteprojeto de maneira a excluir a idade do
rol de razões que eximem o cidadão do dever ao trabalho. Man-
tém nele apenas, portanto, apenas a invalidez permanente e
doença que gere inaptidão.
Em nossa opinião o cidadão tem o dever de colaborar
na manutenção da sociedade mediante o aparte de seu trabalho.
Esse dever, contudo, não deve vigorar pela totalidade de seu
período vital. Não cabe esperar trabalho de uma criança, a
partir de seu nascimento.Da mesma forma, ao ultrapassar uma
certa idade, o cidadão deve fazer jus ao repouso, mantido pe-
la mesma sociedade para o que trabalhou por tanto tempo.
Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição da
emenda sob análise. | |
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