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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
JOSÉ LOURENÇO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (2)
Uf
BA[X]
Nome
JOSÉ LOURENÇO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Sejam incluídos os seguintes dispositivos no anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. "Art. A Lei organizará o Serviço Jurídico da União, que compreende os assistentes jurídicos, procuradores e advogados da administração direta, das autarquias, das fundações e empresas públicas. Art. O Serviço Jurídico da União tem por Chefe o Consultor Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. é 1o Os membros do Serviço Jurídico da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos== após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes assegure ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Consultor Geral da República, ou na forma que a lei dispuser, com fundamento em conveniência do serviço. é 2o Os membros do Serviço Jurídico da União terão, no que couber, as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas, e o mesmo regime jurídico-remuneratório do Ministério Público da União. 
 Parecer:  rejeitada. rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Sejam incluídos os seguintes dispositivos no substitutivo: Capítulo V DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO SERVIÇO JURÍDICO DA UNIÃO E DA ADVOCACIA. Art. 108 - É instituída a Defensoria Pública e o Serviço Jurídico da União, que serão organizados por leis ordinárias. Parágrafo Primeiro - À Defensoria Pública incumbirá a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo Segundo - Ao Serviço Jurídico da União incumbe a representação judicial da União, de suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. Parágrafo Terceiro - Aos Defensores Públicos e aos membros do Serviço Jurídico da União são asseguradas as garantias, direitos, prerrogativas e vedações, estas no couber, conferidas aos membros do Ministério Público da União, por esta Constituição. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção III DO JUDICIÁRIO Art. 117 - .................................. Parágrafo único - Também integrarão o Serviço Jurídico da União os atuais ocupantes dos cargos de Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e de Empresas Públicas. 
 Parecer:  Esta matéria restou prejudicada. Prejudicada.