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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapsePROJ
L (3)
ANTE / PROJ
Art
expandL (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos militares instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, em audiência pública, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, VITALICIEDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, ESCOLHA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM).