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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (21)
PFL (3)
PDS (1)
PDT (1)
PL (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (23)
06 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01033 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Propõe-se adicionar ao Art. 3o. do anteprojeto da Subcomissão VIII-a, transformando o Parágrafo único em § 1o. § 2o. Os Chefes de Executivo estaduais e municipais poderão ser responzabilizados por omissão, mediante ação civil pública, se não deligenciarem para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito à educação obrigatória e gratuita. 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já está contempla- do no anteprojeto. Aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01034 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Propõe-se incluir nas Disposições Transitórias: Art. - As instituições assistenciais, sem fins lucrativos voltados ao atendimento pré- escolar e ao ensino fundamental, poderão candidatar-se a receber o apoio do poder público em caracter temporário. § 1o. - As instituições a que se refere este artigo se localizam em áreas com insuficiente oferta de vagas na rede pública. § 2o. - Ao receberem apoio mediante convênio na forma de lei, deve ser estabelecido o cronograma de sua independência em relação aos recursos públicos ou sua incorporação pela rede oficial, bem como as condições em que isto se dará. 
 Parecer:  O conteúdo da proposta está consubstanciado no art. 11 e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se pelos seguintes o § 5o., art. 4o., Seção I (Do Menor) do Ante-Projeto da Sub- Comissão VIII-c (Da Família, do Menor e do Idoso): é... é assegurada a proteção do Estado contra todo tipo de discriminação, violência e exploração às crianças e adolescentes em situação de alta vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência (física, sensorial ou mental), infração, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexual ou qualquer tipo de opressão, assim como por necessidade de trabalho precoce. ... A lei disporá sobre as formas de assistência nesses casos, sendo vedada a deportação do menor infrator do município de sua residência e admitindo-se o seu internamento somente em casos extremos, por prazos reduzidos e em abrigos especiais que ofereçam condições de preservação de integridade física e mental dos afetados, assim como sua proteção contra a degradação humana e o estigma social. é... O internamento do menor infrator será sempre antecedido de amplo direito de defesa. é...A lei determinará severas punição aos crimes de violência, abuso e exploração de crianças e adolescentes." 
 Parecer:  Acolhida a Emenda, para consignar, no texto constitucional, o direito de ampla defesa que deve ser assegurado ao menor in- frator. Acatamos, também, a sugestão para registrar que a lei punirá os atos de violência, abuso e exploração praticados contra o menor. Acolhida em parte. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01036 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no título referente à Educacação: Art. É assegurada a autonomia da Universidade, ao Poder Público incumbirá supervisionar o desempenho das instituições universitárias, nos termos da lei. 
 Parecer:  O conteúdo da proposta, em sua essência, já está contemplado do no Substitutivo. Aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23833 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 2o., do artigo 231, a seguinte redação: "§ 2o. - É assegurado ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras, nos termos da lei." 
 Parecer:  A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao § 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao pretendido pelo seu Autor. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24691 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 240 a seguinte redação: Art. 240 - A ordenação do transporte internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pelo País, observará a predominância de empresas nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio de reciprocidade. 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27741 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrecente-se, onde couber, no Título V, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Art.... "É mantida a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, cuja destinação, regime jurídico e prazo de duração, compete à lei ordinária estabelecer. 
 Parecer:  Objetiva a Emenda inserir dispositivo no Substitutivo ' para manter a cobrança do empréstimo compulsório inciden - te no consumo de energia elétrica, em favor da ELETROBRÁS . A Constituição em vigor prevê dois tipos de emprésti - mos compulsórios, ambos a depender de definição em lei com- plementar, um para casos excepcionais, outro para casos es - peciais. Entre os primeiros estão os referentes a guerra ' externa, calamidade pública e conjuntura que exija absor - ção temporária de poder aquisitivo; entre os segundos estão os empréstimos como o da ELETROBRÁS. Assim, face à tradição de nosso Direito Constitucional, entendemos razoável a introdução de um dispositivo autorizan- do empréstimo compulsório nos casos de investimento público de relevante interesse nacional. Pela aprovação. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27806 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAUL BELÉM (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Modifica o item II do § 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209. 1) O item II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica; 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28035 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Modifica o item II do § 5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209. 1) - O item II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - A alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica; 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28113 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 236 No Art. 236, § 3o., após as palavras "com base em planos urbanísticos", inclua-se as seguintes palavras: "mediante lei". 
 Parecer:  A Emenda propõe alteração do § 3o. do Art. 236, incluindo o termo "mediante lei", após "com base em planos urbanísticos", arguindo a necessária explicitação da providência legal. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Redigir assim o Art. 283: "art. 283 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei, se não propiciarem gratuidade de ensino de 1o. grau a seus empregados e aos filhos destes". 
 Parecer:  Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. 
 Parecer:  Não obstante a presente Emenda conceituar as jazidas, mi- nas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hi- dráulica como propriedade distinta da do solo, esquece de a- tribuir a propriedade desses bens minerais à União. Pela aprovação parcial. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao item V do artigo 135 a seguinte redação: "V - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez e facultativa com trinta anos de serviço após cinco anos de efetivo exercício na magistratura." 
 Parecer:  A Emenda, de certa forma, aprimora o texto do dispositi- vo, eis que torna mais claros o seu conteúdo e o seu alcance. Pela aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28660 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  1) Suprimam-se o item VI do art. 19, o art. 25, a expressão "em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal" do § 1o. do art. 149 e os §§ 2o, 3o. e 4o. do art. 149 2) Renumere-se o § 5o. do art. 149 como § 2o. Inclua-se no art. 23 os §§ 2o, 3o. e 4o. do art. 149, renumerados como §§ 1o, 2o. e 3o, respectivamente. 3) Inclua-se a previsão do mandado de injunção nas competências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, sempre que houver referência ao mandado de segurança. 4) Dê-se à alínea "l" do item I do art. 148 a seguinte redação: "Art. 148 - ... 1 - a representação, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal. 5) Inclua-se no art. 180 o seguinte item IV, renumerados os que se lhe seguem: "Art. 180 - ... IV - pronunciar-se, previamente, nas representações por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 
 Parecer:  A Emenda discorre sobre variegados dispositivos, ressal- tando-se que muitas das sugestões ali ofertadas foram acolhi- das pelo Relator. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28661 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 O art. 200 do Substitutivo passa a ter a seguinte redação: "Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa, neste caso sujeita à aprovação pelo Senado Federal". 
 Parecer:  Pretende a Emenda autorizar a decretação de empréstimos compulsórios, não só em casos de calamidade, mas sim em todo e qualquer caso excepcional definido em lei complementar, sempre mediante lei aprovada pela maioria absoluta do Legis- lativo. Em relação aos Estados prevê, ainda, que haja aprova- ção pelo Senado Federal. Não é necessário empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias de qualquer espécie, visto que o próprio orçamento já oferece meio de custeá-las, prevendo a possibilidade de créditos adicionais, inclusive os extraordi- nários. Ademais, dentro da linha do Substitutivo, está previsto o empréstimo por calamidade pública, o que já permite atender larga faixa de despesas extraordinárias, desde que vinculadas a situações fáticas que a lei caracterizar como de calamida- de. Quanto à necessidade de aprovação do Senado para emprés- timos decretados pelos Estados, cabe assinalar que, com a vinculação a calamidade pública, os Estados já ficam sufici- entemente limitados, não havendo possibilidade de excessos. Finalmente, em relação à exigência de quorum qualifica- do, entendo razoável a sugestão, tendo em vista que para a competência residual de impostos a medida foi adotada. Have- ria, assim, uniformidade de procedimentos para a exigência compulsória de prestações não discriminadas expressamente no texto. Pela aprovação parcial. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28711 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 4o. do artigo 209 a seguinte redação: Art. 209 § 4o. - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias, compensado-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nos anteprojetos, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não incidência concedida numa operação será resguardada pelo crédito do valor do imposto que seria devido, se não houvesse esses benefícios, para compensação na operação subsequente. 
 Parecer:  A inclusa emenda quer modificar a redação do § 4o. do Artigo 209 do Projeto da Comissão de Sistematização. Suprime referência à prestação de serviços e inverte a parte final do Projeto, em que nega crédito de imposto na hipótese de isen - ção ou não-incidência, para estabelecer que o crédito será resguardado no valor do imposto que seria devido, para com- pensação na operação subsequente. Justifica que de nada vale conceder isenção ou não-incidência numa operação se na se- guinte o fisco recupera o valor. Nova minuta do Projeto reconhece a anulação do crédito do imposto relativo a operações anteriores, acolhendo em par- te a reivindicação. Aprovada parcialmente. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28753 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclusa-se o § 1o. com a seguinte redação: Art. 209 .................................... § 1o. - As alíquotas de Imposto de que trata o ítem II não poderão exceder as alíquotas incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. 
 Parecer:  A Emenda sob exame quer aditar parágrafo ao art. 209, estabelecendo que as alíquotas do imposto sobre transmissão por causa-mortis ou doação não possam exceder às alíquotas incidentes sobre a alienação intervivos de bens imóveis e terão seus limites fixados pelo Senado. Justifica que a progressividade contém grave injustiça: se o proprietário aliena para estranhos paga o imposto normal e se aliena para filhos paga imposto progressivo; e que, na verdade, o fisco pretende se qualificar como herdeiro, o que não é justo. Nova versão para o projeto insere parágrafo estabelecendo que as alíquotas do imposto em questão podem ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelos Senado. Acolhe, pois, em parte, a emenda. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28758 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28800 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA ARTIGO EMENDADO: 220, § 6o., do Substitutivo do Relator. Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do art. 220: "Art. 220. .................................. § 6o. ...................................... I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, que não poderão exceder a quarta parte da receita bruta total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte." 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, portanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28824 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 209, § 1o. Suprima-se, do substitutivo do Relator, o parágrafo 1o., do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
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