ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03766 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | Texto: | TÍTULO II
CAPÍTULO I
Suprima-se no art. 13, inciso III, a alínea
"c" e acrescente-se no inciso XV a alínea "y", com
este teor:
-é proibida a tortura, sob qualquer forma,
definindo a lei a sanção cabível por sua prática. | | | Parecer: | Trata-se de emenda de mérito tanto no que respeita à alínea
"c" como na pretensão de adicionar alínea ao inciso XV.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04648 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda de Adquação
Dispositivo emendado: artigo 405.
O Artigo 405 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redaçÃo:
Art. 405 - A lei não restringirá a liberdade
de expressão exercida em qualquer meio de
comunicação.
§ 1o. - A publicação em qualquer veículo de
comunicação não depende de licença de autoridade. | | | Parecer: | Altera no "caput", a expressão: "É assegurada" por "A lei não
restringirá".
A versão atual é mais adequada, por ser positiva, razão
porque o relator opta por não acolher a emenda. | |
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