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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PT[X]
Uf
RJ (3)
Nome
VLADIMIR PALMEIRA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17038 REJEITADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao Capítulo VIII ("Da Administração Pública") do Título IV ("Da Organização do Estado") quatro novos artigos, que passam a se constituir nos artigos 82, 83, 84 e 85, renumerando-se os atuais artigos 82 e seguintes: "Art. 82. Os serviços públicos são um dever do poder público e devam ser prestados sem distinções de qualquer natureza a todas as pessoas residentes no País, na conformidade do estabelecido nesta Constituição, e das leis e regulamentos que organizam a sua prestação. Art. 83. São requisitos indispensáveis na prestação dos serviços públicos a eficiência, a cortesia e a modicidade das tarifas. Parágrafo único. As tarifas nos transportes coletivos terrestres não poderão representar, para a média dos usuários, despesa mensal superior a 6% do salário mínimo. Art. 84. Os serviços públicos serão prestados preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A descentralização da prestação a pessoa de natureza não paraestatal apenas se dará, mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra forma de realização deste. § 1o. A prestação descentralizada dos serviços públicos quando não qualifique outorga ou delegação a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, será precedida de obrigatória licitação, e poderá ser extinta a qualquer momento por razões de conveniência e oportunidade, sem direito a indenização. § 2o. Somente quando não comparecerem interessados à licitação aberta nos termos do parágrafo anterior, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, mediante nova licitação e específica autorização legal, poderá a descentralização ser firmada através de concessão. § 3o. Não serão subsidiados pelo poder público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo. Art. 85. A lei assegurará o controle popular na prestação dos serviços públicos, através de conselhos de usuários eleitos diretamente e que terão competência decisória em questões atinentes aos requisitos fixados no artigo 83. Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à sua execução. 
 Parecer:  O pretendido artigo 82 trata do óbvio.Idem quanto ao ca- put do novo 83.Sem parágrafo único consagra uma limitação im- possivel de controle na prática. O novo 84 doutrina pela to- tal intervenção estatal na ecônomia, que não se coaduma com o regime demarcado.O de no.85, consequência das anteriores,na sistemática adotada pela emenda é de ser recusado também. Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17040 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao "caput" e aos parágrafos do artigo 301, acrescentando-se, também, um novo parágrafo: "Art. 301. Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela cujo controle de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titulariedade de pessoas físicas brasileiras e que, constituída no país e com sede nele, aí tenha o seu centro decisório. § 1o. As empresas que atuem em setores de tecnologia de ponta somente serão consideradas nacionais quando, além de atenderem aos requisitos apontados no "caput" deste artigo, assegurem o controle tecnológico nacional. § 2o. À empresa nacional será dispensado, na forma da lei, tratamento diferenciado no que concerne às compras governamentais. § 3o. A lei estabelecerá reservas de mercado interno tendo em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e cultural do país. 
 Parecer:  Sabidamente,todo um conjunto de variáveis desempenha im- portância estratégica para a estipulação do efetivo controle nacional sobre um determinado empreendimento, dentre as quais se destacam o controle de capital, de tecnologia e do acesso a mercados. Ao nível constitucional, é mais importante assegurar-se a exigência de controle decisório, de uma forma global, para que se possa, na legislação ordinária, contemplar toda a es- pecificidade setorial necessária à definição e consecução do efetivo controle tecnológico nacional em um determinado seg- mento econômico. Assim, não basta assegurar que o centro de- cisório esteja localizado no País. É necessário explicitar a sua titularidade por brasileiros. Por fim, cabe ressaltar ainda que o instituto da reserva de mercado e o tratamento diferenciado às empresas nacionais já estão assegurados no projeto. Pela Aprovação Parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17043 REJEITADA  
 Autor:  VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao artigo 306, suprimindo- se os artigos 307 e 308, renumerando-se os demais. "Art. 306. As jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os grandes potenciais de energia hidráulica, como tais definidos em lei, são objeto de propriedade da União, distinta da do solo. Sua exploração e aproveitamento podem ser concedidos unicamente a empresas sob controle direto ou indireto de pessoas físicas brasileiras. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada uma indenização no caso de lavra. § 2o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida, como tal definida em lei. § 3o. Os recursos minerais considerados estratégicos, nos termos da lei, serão explorados direta e exclusivamente pela União. 
 Parecer:  A nova redação pretendida pelo autor desta emenda, come- te équivocos que não podem merecer aprovação. A indenização ao invés de participação do proprietário no resultado de la- vra já é objeto do Código Civil. Por outro lado, o conceito de minerais estratégicos requer um tratamento dinâmico, atra- vés de lei ordinária e que somente poderá ser definido medi- ante uma Política Mineral a longo prazo.o. Pela Rejeição.