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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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28[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (28)
Banco
expandEMEN (28)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PTB (28)
Uf
RR (28)
Nome
OTTOMAR PINTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (28)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34308 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Capítulo II Das Forças Armadas Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes Constituídos, da lei e da ordem. § 1o. § 2o. § 3o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. 
 Parecer:  A inclusão do § 3. resulta desnecessário, pois a condiçã o de autoridade suprema do Presidente da República diante das Forças Armadas já o qualifica como diretor da política de guerra e da escolha dos Comandantes - Chefes. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34309 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Art. 193 - Compete à União, instituir em Território Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § Único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. c) dois por cento para financiamento de investimentos nas regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no ítem I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no item I do art. 212. § 2o. § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do § 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do Art. 209. 1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34438 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Acrescenta ao Art. 207 o ítem VI e altera o § 1o. Art. 207 - V - VI - produção, importação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes. O imposto de que trata esse item só incidirá uma vez sobre cada uma dessas operações, que não estarão sujeitas a quaisquer outros tributos. § 1o. - É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados os itens I, II, IV, V e VI deste artigo. 
 Parecer:  Pretende , a Emenda, acrescentar ítem ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição), incluindo na competência da União instituir imposto sobre "lubrifican- tes e combustíveis líquidos ou gasosos". Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni- cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétri- ca; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá- rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece- ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados). Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34439 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima o Art. 69, renumerando-se os artigos subsequentes: 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão da norma que faculta aos ser- vidores públicos a sindicalização e agreve. Os direitos de sindicalização e de greve, com extensão aos servidores públicos, representam quase que uma caracte- rística da democracia mais avançada. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sisteme Tributário Nacional Seção I Art. 198 - Compete à União, instituir em Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições Constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I - a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. b) dois por cento para financiamento de investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no ítem I do art. 212. § 2o. - § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do ítem II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 198, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento de seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer candição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municipios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34902 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 109 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado. Art. 110 O Presidente da Repoública será eleito entre os cidadãos brasiliros, maiores de trinta e cinco anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, para um mandato de cinco anos. Art. 111 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos alcançar maioria absoluta na primera votação, em sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os dois candidatos mais votados. Art. 112 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal federal, prestando compromisso de manter defender e cumprir a Constituição, observar leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. 113 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. § 1o. O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrdo; seu mandato é de cinco anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu parágrafo único. § 2o. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convovado para missões especiais. Art. 114 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respeticos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 115 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de abeta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos e seus antecessores. Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para amos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na foma estabelecida em lei. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 116 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na forma estabelecida na Constituição; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - exercer com o auxílio do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado a direção superior d administração federal, apresentando plano de governo ao Congresso. V - iniciar o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos; VII - vetar pojeto de lei, ouvido o Primeiro Ministro; VIII - convocar e presidir o Conselho da República; IX - dispor, conjuntamente com o Primeiro Ministro, sobre a estruturação, atribuições e funcionamentos dos órgãos da administração federal; X - nomear os governadores dos Territórios Federais; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, nma forma da lei; XII - manter relações com os Estados estrangeiros; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendun do Congresso nacional; XVI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XVI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente; XVII - exercer o comando supremo das forças armadas; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIX - decretar e executar a intervenção federal; XX - autorizar brasilerios a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XXII - prestar anualmente ao Congresso nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - remeter mensagem ao congresso nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIV - decretar o estado de defesa, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, ad referendum do Congresso Nacional; XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a decretação do estado de sítio. § 1o. O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas nos incisos III, IX, XI e XX deste artigo. § 2o. - O Presidente da República exercerá plenamente as funções previstas no presente artigo enquanto não nomeado o Primeiro Minsitro, inclusive para nomeações de Ministros Interinos. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. ........................................ Art. ........................................ SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. O Primeiro Minsitro será indicado pelo Presidente da República após consulta às correntes partidárias da Câmara Federal, que compuseram a maioria. § 1o. Enviada a indicação a Câmara Federal, esta em dez dias deve apreciá-la, considerando-se aprovada se receber manifestação favorável da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Rejeitada a indicação, outra deverá ser feita pelo Presidente da República no prazo de dez dias. § 3o. - Rejeitada a segunda indicação, o Presidente da República tem, após nova consulta as correntes partidárias da Câmara Federal que formam a maioria, liberdade de nomear livrementre o Primeiro Minsitro, não podendo a escolha recair em nome recusado pelo Congresso Nacional. Art. O Presidente da República pode exonerar o Primeiro Ministro, em casode fundada incompatibilidade comunicando o fato ao Presidente da Câmara Federal e devendo fazer em dez dias a indicação do substituto. § 1o. - Ocorrerá também a exoneração do Primeiro Ministro se aprovada, por maioria absoluta da Câmara Federal, moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada seis meses após a nomeação do titular. §2o. - Em qualquer das situações previstas no caput e § 1o. deste artigo, o Primeiro Ministro será novamente escolhido, aplicando-se no que couber as disposições do art. 122 e seus parágrafos. § 3o. - Por moção de censura da maioria absoluta da Câmara Federal, ocorrerá também a exoneração de qualquer Ministro de Estado, a exceção dos Minitros das Relações Exteriroes e das Pastas Militares. § 4o. - Por iniciativa de um quinto dos membros da Câmara Federal, poderá ocorrer a moção de censura, prevista nos § 1o. e 3o. § 5o. - Ficará reservada uma reunião por semana para perguntas dos membros do Congresso Nacional e respostas do Primeiro Minsitro e demais Membros do Ministério. SEÇÃO V DO PRIMEIRO MINISTRO Art. O Primeiro Minsitro deverá ter mais de trinta e cinco anos, está no exercício de seus direitos políticos podendo ou não integrar o Congresso nacional. Art. Compete ao Primeiro Minsitro como auxiliar principal do Presidente da República: I - promover a unidade da ação governamental, coordenando a atuação dos Ministérios e órgãos da administração federal, tendo por fim a execução do plano de governo; II - expôr e debater o plano de governo apresentado pelo Presidente da República ao Congresso nacional; III - apresentar semestralmente ao Congresso nacional relatório sobre a execução do plano de governo; IV - atuar como elemento de mediação entre Presidente da República e o Congresso Nacional; V - opinar sobre nomeação dos Ministros de Estados e solicitar sua destituição; VI - manifestar-se sobre a iniciativa legislativa do Presidente da República e sobre o pedido de revisão e o veto a projetos de lei; VIII - acompanhar os projetos em tramitação no Congresso Nacional, em cooperação com os Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria legislativa; VIII - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da República. IX - Comparecer uma vez por semana à Câmara Federal para prestar informações sorbre a Administração Federal e responder questões dos membros daquela Casa. Seção VI - Do Conselho dos Ministros Art. O Conselho de Ministros compõe-se do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado, sendo convocado e presidido pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro a atribuição de presidir o Conselho de MInistros. Art. Compete ao Conselho de Ministros: I - aprovar o plano de governo; II - aprovar planos emergenciais de assistência a regiões assoladas por calamidades; III - propor ao Presidente da República o envio de projeto de lei; IV - manifestar-se sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da República. Seção VII - Dos Ministros de Estado Art. - Os Ministros de Estado da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro Ministro relatório semestral dos Serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. V - elaborar programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução. VI - elaborar plano plurianual de investimentos, e as propostas dos orçamentos. VII - atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas Comissões. § Único - Os Ministros de Estado têm acesso às sesões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. Art. O Ministro de Estado será exonerado se aprovada, por maioria absoluta, moção de censura, pela Câmara Federal a qual pode ser apresentada seis meses após a nomeação. 
 Parecer:  Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode- res e Sistema de Governo. Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá- ria dos membros da Comissão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34903 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Inclua-se on Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS; onde couber. Art. Os Servidores Públicos da União, Estado, Distritos Federal, Território e Municípios, contratados pelo regime da CLT, de Serviços Prestados, tabelados, ou qualquer outra forma de associação ao serviço público, que na data da promulgação desta Constituição contem pelo menos três anos de exercício, serão automaticamente efetivados, e equiparados aos funcionários estatutários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. 
 Parecer:  Embora relevante a matéria constante da propositura do e- minente Constituinte, a sua inclusão no Substitutivo traria uma polêmica que, salvo melhor juízo, retardaria a elaboração do texto constitucional ora em discussão. Em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. 
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