ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00470 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. Os magistrados, professores da rede
oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão
da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de
1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo
de magistério no cargo de juiz.
§ 1o. Os magistrados da rede particular de
ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo,
poderão averbar as mesmas vantagens do magistério
mantido pela União no cargo de juiz.
§ 2o. No caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, este será integral sobre o
maior salário percebido nos últimos cinco anos
antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde
houver carreira do magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00471 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiverem
impedidos ou suspeitos, serão remetidos, de
ofício, ou propostas diretamente ao Superior
Tribunal de Justiça e caso seja o Tribunal com 40%
(quarenta por cento) de membros impedidos ou
suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00472 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
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