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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
PB (5)
Nome
EVALDO GONÇALVES[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00515 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva. Dê-se nova redação ao artigo 8o. e suprima-se seu parágrafo único, do Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente: "Artigo 8o. - A lei regulará a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcóolicas em todo o Território Nacional". 
 Parecer:  Rejeitada, pois a propaganda obviamente interfere elevando o consumo de alcool, tabaco e remédios, principalmente nos gru- pos mais vulneráveis da sociedade. Caso fosse inócuaa as em- presas não dispenderiam enormes quantias na promoção destes produtos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva. Suprima-se o artigo 8o. e seu parágrafo único do Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda supressiva mantém o estado inadimissível , para a saúde pública, de produtos tóxicos e medicamentos não-éticos serem livremente divulgados no seio da sociedade, principalmente nos grupos mais vulneráveis. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00969 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 12 do anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos. O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 12 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, excetos os de Magistrado com um cargo de Professor; de dois cargos de Magistério, de jornalista, de Médico, de Dentista e qualquer outro da área Médica; ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matéria e compatibilidade de horário." Restabelece-se esta Proposta, "mutatis Mutandis", o que a Constituição de 1946 disciplinava sobre a matéria. As concessões de acumulação se restringia a área da magistratura, do Magistério e do exercício de cargos médicos e para-médicos. Extensiva tal permissibilidade aos cargos médicos e para-médicos. Extensiva tal permissibilidade aos cargos técnicos ou científicos com aqueles, desde que respeitadas as compatibilidades de horário e da matéria. Entendemos que o assunto fica melhor disciplinado desta forma, não ensejando dúvidas de interpretação. Esperamos, pois, a aprovação desta Proposta Constitucional. 
 Parecer:  Rejeitada. Não se pode proibir indiscriminadamente toda e qualquer acumulação. Por outro lado, não pode prermanecer co- mo está hoje. Por isso, o texto do anteprojeto prevê a possi- bilidade quando houver compatibilidade de horário e correla- ção de matéria. Com isso, apenas três hipóteses são admitidas , por entendermos que tal acumulação não será prejudicial pa- ra o desemprego pleno da função do servidor. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00970 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Suprime o ítem XIII, do Artigo 11, e os artigos 22 e 30 do anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos dos trabalhadores e Servidores Públicos. Artigo Ficam suprimidos o ítem XIII, do Artigo 11 e os Artigos 22 e 30 do Anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos. Não há como possam prevalecer tais dispositivos. Soblevam toda a ordem jurídica em vigor, e ferem direitos adquiridos. Não podem pois prosperar. Somos pela sua supressão. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O ítem XIII realmente versa matéria de âmbito da lei ordinária. As demais sugestões não levam em conta a natureza e a substância do assunto versado no art.30. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00068 REJEITADA  
 Autor:  EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) 
 Texto:  Inclua-se no Anteprojeto do Relator, onde convier, o seguinte artigo: "Art. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, excetos os de magistrado com um cargo de professor; de dois cargos de magistério, de jornalista, de médico, de dentista e qualquer outro da área médica; ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matéria e compatibilidade de horário." 
 Parecer:  Esta subcomissão teve oportunidade de manifestar-se sobre a acumulação de cargos e de tomar conhecimento da opi- nião das entidades representativas do funcionalismo sobre o assunto. No anteprojeto procuramos manter-nos dentro da li- nha então constatada, admitindo a acumulação apenas entre dois cargos de professores ou entre um de professor e outro técnico ou científico. A razão é que a sociedade não fica prejudicada, mas sim beneficiada com estes tipos de acumulação. De fato, quan- to mais o professor ensina mais o país ganha e quanto mais se expande a atividade do magistério e a técnica ou científica, maiores são os frutos em prol do desenvolvimento. As demais acumulações não apresentam este relevante fundamento. Opinimos pela rejeição.