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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
MT (4)
Nome
ANTERO DE BARROS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente onde couber: "Art. Os juizados de primeira instância serão instalados dentro da maior proximidade possível dos jurisdicionados e as cidades, com mais de quinhentos mil habitantes serão divididas em comarcas de modo a reduzir os deslocamentos. Art. Os Estados poderão, na forma da Lei, para julgamento e ações penais, civis e trabalhistas, instituir juizados coletivos compostos de um juiz togado e jurados nomeados pelo mesmo juiz, escolhido em listas organizações pelos sindicatos, pelos órgãos de representação de profissionais, pelas associações de moradores e de donas de casa, de modo a diversificar a representação, quando declaradas em lei, pessoa do direito público municipal. Art. A fiscalização dos cartórios e presídios, administração do policiamento, reeducação de menores e assistência a deficientes mentais e outras atividades vinculadas no Poder Judiciário poderão ser em lei municipal, atribuídas às entidades mencionadas no Artigo anterior. Art. Cem cidadãos eleitores da comarca poderão requerer à justiça eleitoral sediada no município que em escrutíneo secreto, obtidos dois terços de votos da comunidade, se faça o afastamento de juiz, serventuário, promotor ou advogado de ofício, cabendo ao tribunal de justiça mandar abrir inquérito, apurar as causas e promoveras providências previstas em lei." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00098 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Efetuem-se as seguintes alterações ao anteprojeto do Relator, todas destinadas a instituir a estatização dos bancos de depósitos: 1) Dê-se ao § 1o. do art. 2o., a seguinte redação: "§ 1o. Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o exercício dessas atividades será autorizado a todos quantos comprovem idoneidade e capacidade econômico-financeira"; 2) Acrescente-se ao art. 2o. o seguinte parágrafo 2o., renumerando-se os demais: "§ 2o. O exercício da atividade de banco de depósitos é privativo de pessoas jurídicas de direito público"; 3) Dê-se ao atual parágrafo 3o. do art. 2o. a seguinte redação: "§ 3o. É vedada a participação acionária de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras no capital de entidades financeiras nacionais"; 4) Acrescentem-se ao título "Disposições Transitórias" os seguintes artigos: Art. 15 As empresas controladas por capital estrangeiro, do ramo bancário de coleta de depósitos e de seguros, encerrarão suas atividades no prazo improrrogável de um ano, em que ficarão extintas as respectivas licenças sem ônus para a União." "Art. 16. Os bancos de depósitos e demais empresas financeiras e de seguros, controladas por capital privado nacional, permanecerão em funcionamento, com seu quadro atual de empregados e diretores executivos e terão o prazo improrrogável de um ano para a transferência do capital estrangeiro nelas existentes a brasileiros. Parágrafo único. Os bancos de capital privado, coletores de depósitos, cujos estabelecimentos passam aos bancos da União, dos Estados e dos Municípios, onde estiverem as respectivas sedes sociais, terão anuladas, sem ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor, com pagamento na forma estabelecida em lei especial." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do texto do Anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00099 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo 12 renumerando-se os seguintes: "Art. 12 O Conselho Monetário Nacional é o órgão formulador da política nacional da moeda e do crédito, no âmbito do Poder Executivo: § 1o. Na composição do Conselho Monetário Nacional, os cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente da Repúbica, mediante listas de nomes de cinco ou mais cidadãos de reputação ilibada e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sem participação em empresas dependentes de negócios vinculados ao sistema finaceiro nacional, listas elaboradas, em eleição, a primeira pela Comissão de Economia e Finanças do Senado Federal; a segunda pela Federação Nacional da Indústria; a terceira pela Federação Nacional da Agricultura, a quarta pela Federação de Sindicatos dos Bancários, de modo a que essas quatro entidades estejam igualmente representadas com voz e voto, cabendo ao Presidente da República nomear um quinto dos integrantes entre cidadãos de sua livre escolha. § 2o. Os presidentes e diretores do Banco Central da República, do Banco do Brasil e Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social serão nomeados segundo o mesmo processo do parágrafo anterior. § 3o. As reuniões do Conselho Monetário Nacional e das diretorias dos bancos mencionados no parágrafo anterior realizar-se-ão mediante convocação em edital publicado no Diário Oficial, com indicação dos assuntos e com divulgação das atas do ocorrido, cabendo a qualquer cidadão, atingido pelos atos administrativos, representar contra seus efeitos, por escrito, à Comissão de Economia e Finanças do Senado que apreciará a petição na primeira reunião seguinte e levará, se for o caso, ao conhecimento da Presidência da República, para ulteriores medidas. 2) Suprima-se o parágrafo 1o. do art. 5o.. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do texto do Anteprojeto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00195 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) 
 Texto:  Pela presente emenda o art. 10 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. Aplicam-se aos servidores públicos civis e a todos os trabalhadores em Fundações, Autarquias e Empresas Estatais da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as seguintes normas específicas: I - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II - A admissão em toda a administração pública exige sempre a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: a) independerá de limite de idade a inscrição em concurso público; b) o prazo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, contados da homologação; c) o concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses, contando da data de publicação edital; d) as vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6 (seis) meses da homologação. III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus servidores. IV - Exceto os subordinados diretamente a autoridade máxima, os cargos em comissão serão atribuídos aos servidores de carreira, atendidos os requisitos de competência e experiência. V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos vencimentos permanentes do servidor. VI - Os quadros de pessoal, na administração pública, são estruturados sob a forma de quadros de carreira, garantido aos servidores o acesso a todos os níveis hierárquicos de cargos ou empregos integrantes da estrutura administrativa dos órgãos ou entidades públicas. VII - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual. VIII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão. IX - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor público terá direito a licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. X - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço, após cada período de 5 anos de efetivo exercício, vedada a incidência ou a soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores. XI - A nomeação de Ministros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados é da competência dos respectivos Poderes Legislativos. XII - O servidor na administração pública será enquadrado em um único plano de cargos e salários para todas as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais. XIII - O trabalhador da administração pública não poderá receber a qualquer título, remuneração superior a um salário mínimo por dia. XIV - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título, retribuição superior à prevista para o Presidente da República. § 1o. Extinto o cargo, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. § 2o. Ficará inabilitado para função pública os Chefes de Executivo, integrantes de Mesas Diretoras do Legislativo, Presidente e Diretores de Autarquias, Fundações ou de Empresas Estatais, que admitem funcionários sem concurso público." 
 Parecer:  A presente Emenda dá outra redação ao art. 10 do anteprojeto, com algumas alterações. Acham-se contemplados já no anteprojeto, os seguintes itens da Emenda: I, II, IIa, IIb, IIc, IId, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XIV par. 1. No caput o autor propõe o acrescimo da expresão "trabalhado- res em Fundações, Autarquias e Empresas Estatais", o que, no entanto, está implícito no texto do anteprojeto. A sugestão referente à inabilitação para a função pública, do administrador público que admitir servidor sem concurso, traz uma norma aperfeiçoadora que é aconselhável aproveitar. A proposta do item XII não se coaduna com o anteprojeto, por- que os planos de cargos e salários devem ser susceptíveis de variação, segundo as necessidades peculiares a cada unidade. Para a proposta do item XIII o anteprojeto deu outra solução (art. 10, XIII), a retribuíção do Presidente da República. Somos pela aprovação parcial.