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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 00::Capítulo 05::Art. 137 in fase [X]
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:137  
 Texto:  Art. 137 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 5º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, AREA, ATUAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO, CONSUMIDOR, DIREITOS, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, DIREITOS, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO. SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO,_____ INTERESSE SOCIAL, REFERENDA, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO________ EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS,______ CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEI FEDERAL,___ PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONSELHO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS, INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, COMUNICAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO, OMISSÃO, APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO CIVIL, OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA.