ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete ao Presidente da República nomear o
Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais
integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a
bancada ou bancadas majoritárias.
§ 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem
apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de
Governo.
§ 2º - Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de
seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção
reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de
Governo.
§ 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo
exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido
após um período de seis meses. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
OBSERVAÇÃO, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL,
BANCADA, MAIORIA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO, INICIATIVA,
PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO, POSSIBILIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA,
EXIGENCIA, PRAZO, DIREITOS, EXERCICIO, POSTERIORIDADE, PERIODO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Decorridos os seis meses da apresentação do
Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa
de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros,
aprovar moção de censura.
§ 1º - A moção reprobatória e a moção de censura implicam na
exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada
quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias. | | | Indexação: | PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, VOTO,
MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO
REPROBATORIA, PENALIDADE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, APRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO,
DURAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito
horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus
membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de
censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a
moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros
por prazo não superior a cinco dias. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, SENADO, PRAZO DETERMINADO, INICIATIVA,
APOIAMENTO, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, SENADOR, RECOMENDAÇÃO,
REVISÃO, MOÇÃO REPROBATERIA, MOÇÃO DE CENSURA, EFEITO
SUSPENSIVO, PRONUNCIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO,
VOTAÇÃO, PRAZO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - No caso de moção reprobatória e de censura deverá
o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o
disposto no enunciado do Art. 60, desta Constituição, em seu § 1º. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão
legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada,
não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos seus signatários. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DETERMINAÇÃO,
DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE,
MOÇÃO DE CENSURA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
ANTERIORIDADE, PRAZO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, SIGNATARIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - A moção de censura e a moção reprobatória não
produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | AUSENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO,
POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro:
I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da
República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 63, desta
Constituição;
II - Após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
§ 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da
hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso
II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria
absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado
pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito
horas.
§ 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a
partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais
integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o
Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para
dar notícia do Programa de Governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
QUORUM, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POSTERIORIDADE, NUMERO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, ESCOLHA,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, DUPLICIDADE, NOME, CONSELHO DE
MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, NOTIFICAÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado
eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de
dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do
Art. 66, desta Constituição.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados
não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos
seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da
legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de
calamidade ou de sítio. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, VOTAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, NOMEAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
PEDIDO, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, DIREITOS,
PRONUNCIAMENTO, CONSELHO DA REPUBLICA, PARECER FAVORAVEL,
COMPETENCIA, INEXISTENCIA, UTILIZAÇÃO, DATA, MAMDATO, SIMESTRE,
LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO, ALARME, CALAMIDADE PUBLICA,
ESTADO DE SITIO, IMPOSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
PRAZO DETERMINADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Optando pela não dissolução da Câmara dos
Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-
Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de censura no prazo de seis meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput"
deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do
inciso I do Art. 66, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada
a dissolução. | | | Indexação: | HIPOTESE, OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, AUSENCIA, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE
CENSURA, PRAZO DETERMINADO, OBSTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
ELEIÇÃO, PROIBIÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos
novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias
e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas
necessárias.
§ 1º - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos
Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos
eleitos.
§ 2º - Os Deputados Federais eleitos em eleição
extraordinária iniciarão nova legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO,
(TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA, MANDATO, CONTINUAÇÃO, DIA, AUSTERIDADE,
CANDIDATO ELEITO, INICIO, LEGISLATURA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | APURAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO DE PODER, (TCU),
APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, INFRAÇÃO, SANÇÃO, PREVISÃO, LEIS, MULTA,
DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), RESULTADO, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA,
SENTENÇA JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros de
reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU),
BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENTIDADES SINDICAIS, SOCIEDADE CIVIL,
AUDITOR, REPRESENTAÇÃO, MINISTRO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO.
DIREITOS, MINISTRO, EXERCICIO, MANDATO, GARANTIA DA MAGISTRATURA,
(TFR), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VENCIMENTOS, RESSALVA,
VITALICIEDADE, CONCESSÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA DA FUNÇÃO, IMPEDIMENTO, TITULAR. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei.
§ 1º - O Tribunal de Contas, com sede no Distrito Federal e
quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e exerce, no
que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual
Constituição Federal).
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, COMPETENCIA, (TCU), DETERMINAÇÃO,
LEI FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS, SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, ATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, EXERCICIO
FINANCEIRO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, INTEGRAÇÃO, SISTEMA DE
CONTROLE, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMAÇÃO DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, PLANO,
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
INFRAÇÃO, CONHECIMENTO, (TCU). | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TC DF),
TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, PAIS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
Parágrafo único. O presidente e os diretores do Banco
Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados pelo
Presidente da República e por este nomeados ou exonerados, após
aprovação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DISPOSIÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INTERESSE NACIONAL,
ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, CRIAÇÃO, FUNDOS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO, APLICAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, PRESIDENTE, DIRETOR, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - A autorização a que se refere o item I do art. 67
será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma
da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | NORMAS, INTRANSFERIBILIDADE, COMPETENCIA, ORÇAMENTO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO,
POSSIBILIDADE, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, CRITERIOS,
LEIS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais.
VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DISPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA,
ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, CREDITOS. | |
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