ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos itens VI e VII do artigo 74, ou do item
IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, SUSPENSÃO,
ATO IMPUGNADO. | |
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