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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 07::Capítulo 01::Art. 201 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR.