ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente
da República, para mandato de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 153 e seus parágrafos.
§ 3º - Lei orgânica, respeitada a competência da União,
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo do Distrito Federal, vedada
a divisão deste em Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR
DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. | |
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