ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão de
Tributos, Participação e Distribuição das
Receitas.
Acrescer novo inciso ao Art. 18o, com o
seguinte teor:
- cem por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre propriedade territorial rural arti-
go 14, V);
Suprimir a referência existente a este
imposto no Inciso II do mesmo artigo. | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na participação
dos Munmicípios no Fundo, viria certamente afetar o equilí-
brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce-
ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu-
los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida
no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00288 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA AO ANTEPROJETO DOS PLANOS E ORÇAMENTOS,
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 9o, 10, 11, 12,
13, 15 e 16, com seus parágrafos e alíneas, pelo
seguinte:
Art. - O orçamento anual compreenderá a
fixação da despesa e a previsão da receita.
Parágrafo único - Na elaboração da proposta
orçamentária, o Poder Executivo, em anexos
específicos, fará as previsões relativas ao
custeio das atividades-meio, da infra-estrutura,
do setor produtivo e dos investimentos sociais do
Estado, discriminadamente, e relacionará o
conjunto das isenções, dos incentivos e das demais
modalidades de benefícios fiscais.
Art. - A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para operações de crédito
por antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
Art. - Os investimentos realizáveis em mais
de um exercício serão incluídos no orçamento
plurianual na forma do que dispuser a lei
complementar.
Parágrafo único - O orçamento plurianual será
elaborado sob a forma de orçamento-programa e
conterá os programas setoriais, seus sub-programas
e projetos, com a estimativa dos custos,
especificará as provisões anuais para a sua
execução e determinará os objetivos a serem
atingidos.
Art. - Fica o Poder Executivo obrigado a
prestar informações semestrais ao Poder
Legislativo a respeito da execução do orçamento
anual e plurianual, a fim de habilitá-lo a avaliar
o desempenho da administração e propor as
correções necessárias.
Art. - A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração, a organização, o
conteúdo e a forma dos orçamentos públicos.
é 1o - São vedadas:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; e
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de
despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais.
é 2o - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, insurreição interna ou calamidade pública.
é 3o - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, poderão viger até o
término do exercício financeiro subsequente.
Art. - A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
é 1o - Na elaboração da proposta
orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos,
programas e projetos aprovados em lei.
é 2o - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
inciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem prévia lei que o autorize e fixe
o montante das dotações que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução.
é 3o - Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada a
vinculação do produto da arrecadação de qualquer
tributo a determinado órgão, fundo ou despesa.
Art. - O orçamento plurianual consignará
dotações para a execução dos planos de valorização
das regiões menos desenvolvidas do País. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte deixa de ser adotada na
sua integridade, porque implicaria alterar a sistemática
adotada no Anteprojeto, que, em princípio, esta sendo-man-
tida pelo Substitutivo do Relator.
Entretanto, pontos fundamentáis --- irrepreensivel-
mente infoocados na Justificação do Autor --- foram absorvi
dos pelo atual texto do Substitutivo, como poderá ser compro
vado de seu cotejo.
Acolhimento parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00289 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA AO ANTEPROJETO DOS PLANOS E ORÇAMENTOS,
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 com seus
parágrafos e alíneas, pelo seguinte:
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo,
instituídos por lei.
é 1o - O controle externo do Congresso
Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas da União e compreenderá a apreciação das
contas do Governo Federal, o desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária,
bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
é 2o - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividí-lo em Câmaras e criar
delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos.
é 3o - O controle compreenderá o desempenho
das funções de auditoria financeira, orçamentária
e operacional e o julgamento das contas públicas,
dos responsáveis pela arrecadação da receita e dos
ordenadores de despesa, bem como dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive os da administração
indireta e fundações.
é 4o - A auditoria financeira e orçamentária
será exercida sobre as contas das unidades
administrativas dos Três Poderes da União, que
para esse fim, deverão remeter demonstrativos
contábeis ao Tribunal de Contas da União, a quem
caberá realizar as inspeções necessárias.
é 5o - O julgamento dos atos e das contas dos
administradores e demais responsáveis será baseado
em exames jurídicos, contábeis e econômicos,
certificados de auditoria e pronunciamentos das
autoridades administrativas, sem prejuízo das
inspeções determinadas pelo Tribunal de Contas da
União.
Art. - O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Chefe do Governo prestar anualmente ao
Congresso Nacional.
Art. - O Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os requisitos
e tenham mais de 5 (cinco) anos no exercício do
cargo.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. - As normas previstas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à fiscalização e à
organização dos Tribunais de Contas dos Estados,
dos Conselhos de Contas dos Municípios, dos
Tribunais de Contas dos Municípios e do Distrito
Federal.
Art. - O processo e julgamento das contas
terão caráter contencioso, e as decisões eficácia
de sentença, constituindo-se em título executivo.
Parágrafo único - Da decisão caberá recurso,
com efeito suspensivo, para o Congresso Nacional.
Se decorridos 60 (sesseta) dias do recebimento do
recurso, o Congresso não se pronunciar,
prevalecerá a decisão do Tribunal.
Art. - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias e operacionais, se verificar a
ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as
referentes a pessoal e as decorrentes de editais,
contratos, aposentadorias, disponibilidades,
reformas, transferências para a reserva remunerada
e pensões, deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
da administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
Parágrafo único - A parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, para o Congresso Nacional, obedecido o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. - Apurada a existência de
irregularidades ou abusos na gestão financeiro-
orçamentária, o Tribunal de Contas aplicará aos
responsáveis as sanções fixadas em lei.
Art. - A fim de assegurar maior eficácia do
controle externo e a regularidade da realização da
receita e da despesa, o Poder Executivo, no âmbito
federal, estadual, municipal e Distrito Federal,
manterá controle interno, visando a:
I - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
II - acompanhar a execução de programas de
trabalho e dos orçamentos;
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos.
Art. - As normas de fiscalização
estabelecidas nesta Seção aplicam-se às autarquias
e às entidades às quais elas destinem recursos.
Art. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista, cujo capital pertença, no todo ou
em parte, ao Governo ou qualquer entidade de sua
administração indireta, bem como as fundações e
sociedades civis instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, ficam submetidas à fiscalização do
Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do
controle exercido pelos respectivos Executivos.
Art. - O Banco Central do Brasil, organismo
autônomo, de caráter técnico, com patrimônio
próprio, terá sua composição, organização,
funcionamento e atribuições, determinados por Lei
Complementar.
é 1o - O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
é 2o - Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda, no que se refere à matéria
pertinente ao Sistema Financeiro, leva-nos a concluir que ela
contribui, efetivamente, para aprimorar o Anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Financeiro, tornando-o mais consisten-
te.
Consequentemente, estamos modificando o dispositivo a
que ela se reporta, de modo a fazê-lo incorporar a parte da
Emenda que a aperfeiçoa.
Aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Subcomissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira
Emenda
Ao anteprojeto dos planos e orçamentos, da
Fiscalização Financeira, Orçamentária e
Patrimonial
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: 6o., 7o., 8o., 14, 17 e 18, com seus
parágrafos e alíneas, pelo seguinte:
Art. - O projeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas,
até quatro meses antes do início do exercício
financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Especial
Mista de Senadores e Deputados, para examinar os
projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e
plurianuais e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - A Comissão Especial Mista terá
mandato igual aos das Mesas apreciar todas as
matérias relacionadas com orçamentos, créditos
adicionais, fisaclização financeira, tomada de
contas, além do estabelecido nos artigos 12 e 13,
e § 1o. do artigo 24 desta Constituição.
§ 3o. - Somente na Comissão Especial Mista
poderão ser oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias.
§ 4o. - Não serão aceitas emendas
incompatíveis com os planos gerais e setoriais de
Governo e sem indicação das respectivas fontes de
custeio.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros do Senado Federal e mais um terço dos
membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
§ 7o. - O chefe do Governo poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. - O Chefe do Governo terá o prazo de 5
(cinco) dias do recebimento dos autógrafos, para
sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o
projeto de lei orçamentária.
§ 1o. - O veto e suas razões serão
comunicados em 48 (quarenta e oito) horas ao
Congresso Nacional, que terá 10 (dez) dias para
sobre ele se pronunciar.
§ 2o. - Mantido o veto, os recursos
correspondentes serão utilizados em créditos
adicionais, aprovados pelo Congresso Nacional.
Art. - O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e aos Tribunais Federais será entregue em
duodécimos.
Art. - A lei disporá sobre as condiçoes para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate.
Art. - Nenhum gasto será realizado ou
obrigação assumida pelo Estado, seus organismos,
inclusive entidade da qual participe direta ou
indiretamente, sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. - Depende de autorização do Congresso
Nacional e emissão de moeda em geral e a criação
de Fundos Contábeis e administrativos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00381 APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. e seus parágrafos, do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro
(V.a), a seguinte redação:
"Art. 2o. A lei disporá sobre a autorização
para o funcionamento das instituições
finanaceiras, bem como dos estabelecimentos de
seguros, previdência e capitalização.
Parágrafo único. A autorização a que se
refere este artigo poderá ser concedida a qualquer
pessoa jurídica idônea, mediante comprovação de
capacidade econômica compatível com o
empreendimento." | | | Parecer: | A lei deve estabelecer a estrutura do sistema financeiro
nacional, as regras de funcionamento das suas instituições ,
etc., observadas os princípios contidos na Carta Magna.
Nesse sentido, a Emenda do ilustre Constituinte enquadra-
-se nas matérias pertinentes a uma Constituição moderna. De-
vemos ressaltar, porém, que a autorização não poderá ser
objeto de negociação ou de transferência entre os agentes.
Assim, opinamos pelo acolhimento da presente proposição.
ACOLHIDA. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00407 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se, no Anteprojeto da Subcomissão do
Sistema Financeiro (V.c.), o seguinte artigo:
"Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - estabelecer, na forma prevista em lei
complementar:
a) limites para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo, bem assim para as de crédito
interno dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas e sociedades sob controle acionário
direto ou indireto dessas unidades, ouvido o Poder
Executivo Federal;
II - aprovar a escolha do Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil, e deliberar
sobre a sua exoneração, na forma prevista no
artigo 8o, parágrafo 4o." | | | Parecer: | O exame da emenda e respectiva justificação, apresentadas
pelo nobre Constituinte, levaram-nos a concluir que a altera-
ção proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do
anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro, tornando-o
mais completo, preciso e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta adequadamen
te aos princípios e diretrizes adotados para a estruturação
do Substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00411 REJEITADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda apresentada ao anteprojeto da
Subcomissão de Tributos, Participação e
Distribuição das receitas. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00412 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão de
tributos, Participação e Distribuição das
Receitas.
Dê-se à alínea d do item II do art. 8o. a
seguinte redação:
"d) o livro, o jornal, os períodicos, assim
como o papel destinado à sua impressão." | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação, apre-
sentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a
alteração proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoa-
mento do Anteprojeto da Subcomissão "Tributos, Participação e
Distribuição de Receitas", tornando-o mais completo, preciso
e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta ade-
quadamente aos princípios e diretrizes adotados para a estru-
turação do Substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00532 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 10 do anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Financeiro a seguinte
redação:
"Art. 10. Os órgãos e entidades da
administração federal, estadual e municipal,
somente poderão realizar operações de câmbio,
direta ou indiretamente, através de instituições
financeiras oficiais." | | | Parecer: | A Emenda do ilustre Constituinte contribui para o
aperfeiçoamento do Anteprojeto desta Comissão, porquanto o
3o. único do Art. 1o. do Anteprojeto da Subcomissão comete um
equivoco ao estabelecer que os operações de cambio de
empresas, fundações, aurtarquias subordinadas á união,
Estados e municípios, "serão feitas pelos respectivos bancos
estatais". Há municípios qua dispõem dessas entidades, que
fazem operações de câmbio, e, no entanto, não dispõem de
bancos.
A proposição elimina o equivoco acima mencionado.
Portanto, somos pelo acolhimento da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00543 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. do anteprojeto da
Subcomissão do Sistema Financeiro a seguinte
redação:
Art. 1o. - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - administrar as reservas cambiais do
país;
III - exercer a fiscalização das operações de
natureza financeira, bem assim as de crédito,
câmbio, capitalização e seguro. | | | Parecer: | O exame da emenda e respectiva justificação, apresentadas
pelo nobre Constituinte, levaram-nos a concluir que a altera-
ção proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do
anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro, tornando-o
mais completo, preciso e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta adequadamen
te aos princípios e diretrizes adotados para a estruturação
do Substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00544 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 13 e ao seu parágrafo único,
do anteprojeto da Subcomissão do Sistema
Financeiro a seguinte redação:
"Art. 13. Todas as operações de fomento do
Banco Central do Brasil serão transferidas para o
Banco Brasil S.A. e demais instituições
financeiras oficiais, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da promulgação
desta Constituição."
Parágrafo único: Em igual, período, o Banco
Central do Brasil transferirá para o Tesouro
Nacional as atividades que a este afetas." | | | Parecer: | A Emenda do ilustre Constituinte vem de encontro às
idéias debatidas nesta Comissão. Ou seja, as atividades de
fomento hoje desenvolvidas pelo Banco Central devem ser
transferidas ao Banco do Brasil e demais instituições
oficiais de crédito. Por outro lado, todas as atividades
afetas ao Tesouro Nacional, a exemplo da administração da
dívida mobiliária federal, também devem, a este órgão, ser
transferidas.
Somos pelo pleno acolhimento da proposição.
Aprovada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00546 APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. e seus parágrafos, e ao
artigo 3o. do anteprojeto da Subcomissão do
Sistema Financeiro a seguinte redação:
"Art. 2o. As instituições financeiras devem
subornar-se aos interesses da coletividade e ao
desenvolvimento do país, segundo os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
Art. 3o. - A lei disporá sobre a autorização
para o funcionamento das instituições financeiras,
bem como dos estabelecimentos de seguro,
previdência e capitalização.
par. 1o. - A autorização a que se refere este
artigo será inegociável e intransferível e poderá
ser concedida a qualquer pessoa jurídica idônea,
mediante comprovação de capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
Par. 2o. - A lei determinará condições para a
participação do capital estrangeiro nas
instituições de que trata este artigo em vista,
especialmente:
I - os interesses nacionais:
II - os acordos internacionais;
III - critérios de reciprocidade.
Par. 3o. - lei municipal poderá,
supletivamente, regularmente horário, local e
condições de instalação física desses
estabelecimentos, de forma compatível com os
interesses da comunidade local. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte contempla de forma apropriada os
princÍpios que devem reger a vida nacional, em matéria de or-
ganizaçÃo e funcionamento do sistema financeiro nacional. Re-
mete à legislaçÃo ordinária os assuntos pertinentes à decisão
da sociedade no momento que lhe aprouver, registrando, porém,
os princÍpios básicos e duradouros.
A concessão de autorizações para abertura de instituiçÕes
financeiras deve ser, também em nosso entendimento, inegociá-
vel e intransferÍvel pela prÓpria natureza dos serviços dela
decorrentes.
A lei deve dispor sobre os limites e condiÇÕes de acesso
capital estrangeiro na economia do paÍs. Todavia,a Carta Mag-
na deve conter os princípios duradouros, dentros dos quais o
legislador ordinário deliberará.
Assim, opinamos pelo acolhimento da Emenda.
Acolhida. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00825 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, na Constituição
Federal, os seguintes dispositivos:
Art. Compete à União instituir imposto
sobre:
- produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos e de energia
elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre
qualquer dessas operações, excluída a incidência
de outro tributo sobre elas, salvo, quanto à
energia elétrica, a taxa de iluminação pública que
poderá ser instituída pelos Municípios, nos
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
é A União pode instituir:
Empréstimos compulsórios, nos casos especiais
definidos em lei complementar, aos quais se
aplicarão as disposições constitucionais relativas
aos tributos e às normas gerais de direito
tributário. | | | Parecer: | Ao enumerar os impostos de competência da União, o An--
teprojeto da Subcomissão "V-a" teve em mira eliminar a maior
das distorções de nosso Sistema Tributário: a sua excessiva
centralização. Por isso, os impostos atribuídos à União fica-
ram reduzidos ao II, IE, IR, IPI e IOF. Os demais impostos
que antes pertenciam à União passaram à competência dos Esta-
dos, com o fim de dar-lhes a indispensável autonomia finan-
ceira.
Assim, a reintrodução de antigos impostos na competên-
cia da União viria a restabelecer a concentração de rendas ao
nível federal; do mesmo modo, a redução da competência da U-
nião, além do que consta do Anteprojeto, viria deixá-la ca-
rente de recursos para desincumbir-se de suas tarefas nor-
mais. A distribuição de competências feita pelo Anteprojeto
representa o justo termo, tendo em vista que ela se completa
com a partilha de impostos e com a transferência através de
Fundos de Participação.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00022 REJEITADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva à alínea "C" e ao ítem I,
do artigo 20 do anteprojeto da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças.
Art. 20. ....................................
I - do produto da arrecação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e quatro
por cento, na forma seguinte:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) Três por cento para aplicação nas regiões
Norte e Nordeste, através de suas instituições
oficiais de fomento; | | | Parecer: | Os estudos para o estabelecimento das competências tributá-
rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação
de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre-
cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal-
mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ-
nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní-
veis de governo.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im-
plicações, chegando à conclusão de que a alteração
do percentual a ser aplicado nas regiões Norte e Nordeste
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele-
mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a
repartição de receitas estabelecida no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00023 REJEITADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Suprima-se o § 1o. do artigo 15. | | | Parecer: | Os estudos para o estabelecimento das competências tributá-
rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação
de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre-
cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal-
mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ-
nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní-
veis de governo.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im-
plicações, chegando à conclusão de que a alteração
na competência tributária dos Estados e Distrito Federal
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele-
mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a
repartição de receitas estabelecida no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se do Substitutivo da Comissão do
Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, o inciso
II do Art. 20 e o parágrafo 2. do mesmo artigo. | | | Parecer: | Os estudos para o estabelecimento das competências tributá-
rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação
de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre-
cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal-
mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ-
nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní-
veis de governo.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im-
plicações, chegando à conclusão de que a alteração
na participação dos municípios e na
participação dos Estados e Distrito Federal
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele-
mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a
repartição de receitas estabelecida no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00025 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Inclua-se no Art. 28 do Substitutivo, um §
5o. com a seguinte redação:
"Art. 28 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
§ 5o. - Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as macro-regiões
geográficas do País e a participação dos diversos
segmentos políticos e sociais e dos vários níveis
de governo." | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à con-
clusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto tra
ta de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimora -
mento do Substitutivo, tornando-o mais completo, ajustado e
consistente. Em consequencia, estamos modificando o disposi-
tivo a que ela se reporta, de modo a faze-lo incorporar, em
parte, o conteúdo da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00026 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao parágrafo segundo do
art. 21
Art. 21 ....................................
§ 1o. ......................................
"§ 2o. Os recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal, serão
destinados exclusivamente às unidades federadas
cuja "renda per capita" seja inferior à nacional". | | | Parecer: | Segundo o substitutivo proposto, cabe à lei complementar de-
finir os critérios de rateio do FPE e do FPM, atemdendo a de-
terminação explicita de promover o equilíbio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios, o que, consideramos, incor-
pora em parte sugestão do nobre constituinte preocupado em
atenuar as desigualdades regionais.
Pelo acolhimento parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00027 REJEITADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo à seção VI -
Da repartição das Receitas Tributárias.
"Art. ... - O cálculo das participações
previstas nesta seção será efetuado sobre a
receita bruta dos impostos, excluídas as
restituições e a parcela de arrecadação de que
trata o § 1o. do artigo 20." | | | Parecer: | O cálculo dos participações nas receita tributárias efetuado
sobre a receita bruta dos impostos consubstancial distorcão
do princípios da transferência pois obrigaria entre público a
redistribuir unsos que não chegou a arrecardar.
Pela Rejeição | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00198 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao substitutivo da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças.
Acrescente-se o seguinte Artigo à Subseção
Única - das Disposições Transitórias - do Capítulo
II, remunerando-se os demais:
Art. - A Únião destinará, nos próximos 20
(vinte) anos, através dos seus orçamentos fiscal e
das empresas estatais, quantia equivalente a, no
minimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus gastos
de investimentos, para programas e projetos de
interesse do desenvolvimento das regiões
subdesenvolvidas e fronteiras de expansão
agrícola, sendo 15% (quinze por cento) para a
Região Norte, 25% (vinte e cinco por cento) para a
Região Nordeste e 10% (dez por cento) para a
Região Centro-Oeste. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos que a Constituição deverá estabele-
cer princípios e não critérios de alocação dos recursos.
Assim, o atendimento prioritário a determinadas funções go-
vernamentais ou a alocação regional dos recursos serão consi-
derados nos diagnósticos para elaboração dos planos.
A nível constitucional, não é desejável um aconselhável defi-
nir-se um programa de governo porque, ou este se torna imutá-
vel e a Constituição tornar-se-ia rapidamente obsoleta, ou
teria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos.
Pela rejeição | |
|