ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública,
sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três,
dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, ESTABILIDADE, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, MILITAR DA ATIVA,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, (TST), (TSE), (STF), (TFR), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, (STM), PRESIDENTE DA REPUBLICA,
REQUISITOS, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL,
EXTENÇÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS,
INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, PENA
DISCIPLINAR, MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, pelos Conselhos de
Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual e submetido ao Tribunal de
Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo
ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 5º - Poderão ser criados Tribunais Especiais de Justiça
Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE
JUSTIÇA, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, COMPETENCIA, PROCESSO,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, DECISÃO, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, DEFINIÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, ATIVIDADE ESPECIAL, JUSTIÇA
MILITAR, ESTADOS, EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, QUANTIDADE,
MEMBROS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegura a autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária
própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares,
obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos.
§ 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação
de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu
orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do Art. 97. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS, DEFESA, REGIME DEMOCRATICO,
ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO,
INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
DOTAÇÃO GLOBAL, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PROVIMENTO, CARGOS, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEGISLATIVO, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO
ORÇAMENTARIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III- O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-
Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato
de três (3) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - Leis Complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
(STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAL SUPERIOR,
(TSE), (TST), (TFR), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Incumbe ao Procurador-Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público
Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III- representar para a declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FINALIDADE, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, CONSTITUIÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de
título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar informações e
documentos;
IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo
acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo
da permanente correição judicial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta
dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do
Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
AREA, ATUAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO BEM ESTAR
SOCIAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO,
CONSUMIDOR, DIREITOS, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA,
ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, DEFESA,
ORGÃO JUDICIAL, DIREITOS, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA,
RESERVA INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO.
SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO,_____
INTERESSE SOCIAL, REFERENDA, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO________
EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS,______
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEI FEDERAL,___
PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONSELHO
SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS,
INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, COMUNICAÇÃO, DESEMPENHO
FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO, OMISSÃO,
APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO CIVIL, OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - Os membros do Ministério Público, aos quais se
assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos
magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de
carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
PROIBIÇÃO, GOZO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MAGISTRADO,
PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, CARGO, CARREIRA, PARTICIPAÇÃO.
PROMOÇÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, (OAB),
JUDICIARIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa,
em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados.
§ 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias,
direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta
Constituição, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas
gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE,
POPULAÇÃO CARENTE, GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, GRANTIA DE
INSTANCIA, DIREITOS, VENCIMENTOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. | |
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