ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu
ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de
direitos e será protegida por lei;
c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto
na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade;
e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE:
a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) na participação de cada um no exercício popular da
soberania;
c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e leis;
d) a lei punirá como crime qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual;
g) lei complementar garantirá amparo especial à
maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU
COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA
SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante
a união e após sua dissolução, nos termos da lei;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não
no casamento ou adotados;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos
danos causados.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão
com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em
caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por
necessidade de investigação criminal;
d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas;
g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins estatísticos;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ,
A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI.
XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO,
RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.
a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões
vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das
artes;
b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da
liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à
coletividade.
XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS,
POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM
À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE
PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO:
a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, que não terão caráter de censura;
b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de
idade, haverá serviço público de classificação e recomendação;
c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou
programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de
discriminações de qualquer natureza.
XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA:
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos na forma da lei;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de
obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde.
XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO:
a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o
naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver
motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em
lei nacional ou tratado de que o País seja signatário.
XVII - A PROPRIEDADE:
a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos
desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação;
b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não
sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de
programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos
Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência
da utilidade pública e do interesse social, suscetível de
desapropriação;
c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à
Constituição e serão reguladas por leis complementares;
d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o
manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de
produção importam perda da propriedade em favor do Estado.
XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a
transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item
XVII;
b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão
sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do
quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da
riqueza.
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob
pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha,
e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade
competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o seu autor;
o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
p) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
q) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
r) são assegurados aos detentos assistência espiritual,
sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo
e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de
ambos os sexos;
s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do
condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a
reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso;
v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a
legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras
além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho
direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de
economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social
alternativa, e suspensão ou interdição de direitos;
w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o
instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro,
ressalvado o disposto na Constituição;
y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso
I, deste artigo. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE
, VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA,
CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO,
INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA,
ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO,
NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO
SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO
FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE,
INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE,
MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO
, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO,
CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA
, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO
, JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO,
ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA,
SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA
, DIREITO AUTORAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos,
obedecidos os seguintes princípios mínimos:
I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores
produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza;
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas
em dobro;
III - limitação da jornada de trabalho;
IV - integração ao sistema de previdência social;
V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro;
VI - adicional de salário por permanência à noite,
observados os intervalos de descanso;
VII - aposentadoria;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - irredutibilidade do salário;
X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos
à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos
casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz
competente. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO
EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE,
INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL,
IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. | |
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