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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 040s
Art. 048[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa- humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição, devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores. § 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização. § 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou oficiosamente de autoridade. § 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização, inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação. § 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo crime. 
 Indexação:  TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA. APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO. DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO REPRESSIVA, REPONSAVEL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Fica criada uma Comissão de Transição com a fina- lidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem pre- juízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Pode- res, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de 9 membros, sendo 3 indicados pelo Presidente da República, 3 pelo Presidente da Câmara dos Deputados e 3 pelo Presidente do Senado Federal. § 2º - A Comissão de Transição extinguir-se-á seis meses após a data da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta Constituição for promulgada. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PROCESSO LEGISLATIVO, URGENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, INDICAÇÃO, MEMBROS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO, INSTALAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple- mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen- tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA, CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A proteção ambiental a que se refere este capítulo compreende, na forma da lei, inclusive, o plantio de 100 (cem) árvores por habitante, a cada 4 (quatro) anos, através de um projeto conjugado entre União, Estados e Municípios. 
 Indexação:  LIGAÇÃO, PROJETO FLORESTAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, NORMAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, PLANTIO, FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, PERCENTAGEM, HABITANTE.