ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 18 do anteprojeto "Dos
Municípios e das Regiões" a seguinte redação:
"Art. 18. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípos será exercida pela
Câmara e pelos sistemas de controle interno do
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal Estadual
de Contas ou de outro órgão estadual a que for
atribuída essa competência.
é 2 O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal Estadual de Contas ou órgão estadual
competente, só deixará de prevalecer por decisão
de sete oitavos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Da decisão da Câmara Municipal
rejeitando o parecer prévio do Tribunal Estadual
de Contas ou órgão estadual competente caberá
recursos ex ofício para o Tribunal Federal de
Contas.
§ 4o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal". | | | Parecer: | EMENDA No. 2C 0056-7
AUTOR: Constituinte CARLOS VIRGÍLIO
Pelo não-acolhimento. O "caput" e o § 1o. da disposição
proposta pela emenda repete "ipsis verbis" a redação do art.
18, § 1o., do anteprojeto.
Quanto ao § 2o., que apenas modifica o quorum para as
deliberações sobre contas dos Prefeitos, e ao § 3o., que
estabelece duplo grau de apreciação nos casos de rejeição das
contas, mediante recurso "ex offício" para a Corte Federal de
Contas, não vemos como nos manifestarmos pela aceitação.
No primeiro caso, por não ser conveniente. E, no segundo
caso, porque as decisões sobre contas não têm natureza
judicial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao item I do art. 9o. do anteprojeto
"Do Poder Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 9o. ..................................
I - declarar, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, a procedência da acusação contra
o Presidente da República." | | | Parecer: | rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se do anteprojeto "Da Política
Agrícola e Fundiária" o seu art. 5o., renumerando-
se os demais. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14145 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: cap. VI do Título do
Título IV
Dê-se ao Capítulo VI - Das Regiões de
Desenvolvimento das regiões Metropolitanas e das
Microrregiões do Título IV - Da Organização do
Estado (arts. 71 a 73) a seguinte redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo VI
Das Regiões Metropolitanas
Proposta de emenda para a estruturação
institucional básica das regiões metropolitanas na
Constituição Federal (versão II)
Art. 71 - Os Estados poderão, em prévia
anuência dos Municípios envolvidos e mediante lei,
criar Regiões Metropolitanas caracterizadas por
comunidades sócio-econômicas com funções urbanas e
regionais altamente diversificadas,
especializadas e integradas, a serem constituídas
sob a forma de entidade administrativa
territorial, com vistas à execução de funções
públicas de interesse metropolitano, atendendo aos
princípios de integração espacial e setorial.
Parágrafo único - Os Municípios compreendidos
em Regiões Metropolitanas deverão participar da
organização e gestão das respectivas entidades
metropolitanas.
Art. 72 - Cada Região Metropolitana terá um
Conselho Metropolitano do qual participação,
dentre outros representantes recrutados conforme a
lei, os Prefeitos e Presidente de Câmaras dos
Municípios abrangidos, como membros natos.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
terá, dentre outros que a lei deferir, o poder de
iniciativa para apresentar, junto à Assembléia
Legislativa ou às Câmaras Municipais, projetos de
lei relativos às funções públicas de interesse
metropolitano, bem como o de ser ouvido em todos
os projetos de lei que, a respeito dessas mesmas
funções, tramitarem naquelas respectivas casas
legislativas.
Art. 73. As funções públicas de interesse
metropolitano serão definidas e disciplinadas por
normas estabelecidas pela legislação estadual,
exercendo os Municípios, a respeito das mesmas, a
competência legislativa complementar e supletiva.
Parágrafo único - Aos Municípios poder-se-á
incumbir a fiscalização da observância e aplicação
das normas estabelecidas pela legislação estadual
referentes às funções públicas de interesse
metropolitano, garantindo-se-lhes para isso os
recursos técnicos e financeiros indispensáveis.
Art. 74 - A união, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de planejamento,
cooperação e coordenação para a aplicação de
recursos e realização de atividades, objetivando
assegurar a execução das funções públicas de
interesse metropolitano.
Art. 75 - Para custear a realização das
funções públicas de interesse metropolitano, cada
Região Metropolitana contará com o Fundo
Metropolitano constituído com recursos do Estado e
dos Municípios abrangidos, na proporção das
respectivas arrecadações no âmbito territorial
metropolitano, observadas as disposições da lei
estadual.
§ 1o. - A União deverá contribuir para os
Fundos Metropolitanos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2o. - Parte dos recursos do Fundo
metropolitano na percentagem que a lei
estabelecer distribuída aos Municípios integrantes
das regiões Metropolitanas, segundo critérios
definidos e na proporção dos encargos locais
decorrentes da realização das funções públicas de
interesse metropolitano.
Art. 76 - A lei estadual poderá estabelecer
regime específico para a criação e implantação de
micro-regiões ou aglomerações urbanas
constituídas por Municípios que tenham interesses
comuns, prevendo mecanismos institucionais
similares aos das Regiões Metropolitanas, com
vistas à realização do planejamento regional,
atendendo aos princípios de integração espacial
e setorial. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
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