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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandN (2)
Art
collapseN
collapseArts. 050s
Art. 054[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1º - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74. § 2º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4º - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, GOVERNADOR, ESTADOS, INTERVENÇÃO ESTADUAL, HIPOTESE, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, COAÇÃO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DECRETOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNO ESTADUAL, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas característica de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1º - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2º - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos prévios. § 3º - A política industrial constante da legislação vigente e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE COMERCIO, AREA LIVRE, COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO. LIBERAÇÃO, COTA, MOEDA ESTRANGEIRA, EFEITO, IMPORTAÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO, VALOR, INDEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, ATO, ASSENTIMENTO PREVIO, POLITICA, ATIVIDADE INDUSTRIAL, LEGISLAÇÃO, DISCIPLINA, APROVAÇÃO, PROJETO, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, RESSALVA, LEI FEDERAL.