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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 026[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais denominações. Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e Roraima, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o Estado de Rondônia. 
 Indexação:  TRANSFORMAÇÃO, ESTADOS, ESTADOS MEMBROS, (AP), (RR), CONSERVAÇÃO, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (RO), INSTALAÇÃO, ESTADOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro-Ministro após ouvir o Conselho da Repú- blica e quando tal se torne necessário para assegurar o regular fun- cionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presi- dente da República somente a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) me- ses após a posse. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO, REPUBLICA, DEMOCRACIA, MEMSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, MINISTRO DE ESTADO, CONSELHO DE MINISTROS, PRAZO, POSSE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1º de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. § 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civise militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustados no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969. § 3º - São consideradas como satisfeitas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte, em cada mês. § 5º - A União concederá pensão especial às pessoas incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência de repressão política. § 6º - Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por esse artigo já falecidos farao jús às vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia. § 7º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. 
 Indexação:  ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR), ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE PAGADORA. PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO, CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR, MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal dos poderes públicos às entidades de previdência privada. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, SETOR PRIVADO.