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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
RONALDO CARVALHO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09223 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 360 e seu Parágrafo Único, Seção II, Capítulo II do Projeto de Constituinte, pela seguinte: Art. 360 - A Previdência Supletiva gerida por entidades privadas sem fins lucrativos, é de relevante interesse econômico e social, devendo ser incentivada pelo Estado ao qual se subordina para prévia aprovação e permanente fiscalização. Parágrafo Único - Os empregados e empregadores contribuirão facultativamente para o custeio da Previdência Supletiva. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09224 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA: Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único, Seção II do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.