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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Artigo (3)
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collapseArts. 160s
Art. 160 (1)
Art. 161 (1)
Art. 162 (1)
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Partido
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Nome
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Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT), INSTANCIA, SUPLENTE, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, PROCESSO, ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DE TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, INCLUSÃO, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, BRASIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA, EXCEÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, HIPOTESE, IMPASSE, PARTES PROCESSUAIS, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO, NORMAS, REQUISITOS, RESPEITO, DISPOSIÇÃO, CONVENÇÃO, PROTEÇÃO AO TRABALHO, DECISÃO, (TST), CABIMENTO, RECURSO, (STF), CONSTITUIÇÃO FEDERAL.