Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:470 | | | Texto: | Art. 470 - No prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | PRAZO MAXIMO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMOÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, (TCU), OPERAÇÃO FINANCEIRA,
MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROPOSIÇÃO, (STF), PRAZO, PROPOSITURA, AÇÕES, INCLUSÃO, PEDIDO,
DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:471 | | | Texto: | Art. 471 - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como
os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos
e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFITEUSE, OBRIGAÇÕES, IMOVEL URBANO, PUBLICO, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AQUISIÇÃO, SENHORIO
DIRETO, INEXISTENCIA, ONUS, DOMINIO DIRETO, PROPRIEDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:472 | | | Texto: | Art. 472 - Durante o período de dez anos, contados da
promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão
aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia
nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois
últimos decênios. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALARO, VENCIMENTOS,
AUMENTO, ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA, BASE DE CALCULO, CRESCIMENTO,
ECONOMIA NACIONAL, EQUIPARAÇÃO, DESVALORIZAÇÃO, DECENIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:473 | | | Texto: | Art. 473 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações
não permitidas pelo art. 87, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de dois cargos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, EXTINÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, RESSALVA,
DIREITO ADQUIRIDO, TITULAR, EXERCICIO, CARGO, DIREITOS,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PRIVATIVO, MEDICO, CIVIL, MILITAR,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:474 | | | Texto: | Art. 474 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro
de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO
DE GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE,
EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:475 | | | Texto: | Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da
promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos
institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto nº 864, de 12 de setembro de 1969,
assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes
ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências
legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
Parágrafo único - Todos os que tiveram direitos políticos
suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de
pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos,
o período compreendido entre a data de suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia
em que a Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade
provocada pelos atos institucionais. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA,
PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR,
SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES,
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA,
RENUNCIA, DIREITOS.
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, DEPUTADOS,
DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO INSTITUCIONAL, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, CONTAGEM, PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL,
INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, ESTADOS, (IPC), CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CAMARA MUNICIPAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANDATO,
EXECUTIVO, DETERMINAÇÃO, PERIODO, CASSAÇÃO, LEI FEDERAL,
EXTINÇÃO, EFEITO, INELEGBILIDADE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:476 | | | Texto: | Art. 476 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do
item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas; | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTES, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARIMNHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA
MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA,
LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA
INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SETOR PRIVADO,
CREDITO ADICIONAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS,
GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR,
EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:477 | | | Texto: | Art. 477 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de, iniciativa do Executivo no prazo de
cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | PENSÃO VITALICIA, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, SERINGUEIRO,
SOLDADO, BORRACHA, EX COMBATENTE, BENEFICIO, LEI COMPLERMENTAR,
INCIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:478 | | | Texto: | Art. 478 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do item II do artigo 102 da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:479 | | | Texto: | Art. 479 - Os atuais Professores Adjuntos IV, do quadro das
instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público,
ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a
constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da
carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. | | | Indexação: | PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR,
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO,
ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS,
VANTAGENS, CARREIRA. | |
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