Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00331 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO
Acrescenta o artigo 37
Art. 37 - A União, aos Estados e aos
Munícipios, devidamente articulados, promoverão a
assistência técnica e extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural, como formas de
assegurar o bem-estar da população e o
desenvolvimento sócio-econômico do País. AS
instituições da União e dos Estados responsáveis
pela direção e pela execução dessas atividades
terão, em seus órgãos colegiados superiores,
representantes dos trabalhadores e dos empregados
rurais.
§ 1o. - Estes serviços serão prestados
visando, prioritariamente, o pequeno e médio
produtor.
§ 2o. - O pequeno e médio produtor serão,
prioritariamente, beneficiários do crédito rural.
§ 3o. - Aqueles possuidores de até 3(três)
módulos rurais ficam dispensados de hipotecarem
suas áreas quando beneficiários de crédito rural
limitando sua garantia a safra e semoventes. | | | Parecer: | Acatada para disposição transitória que determina leis de po-
lítica agrária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00332 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO
Acrescenta o art. 38
Art. 38 - Lei Complementar disporá sobre
política Fundiária, considerando os seguintes
instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crédito Fundiário; e
d) Desapropriação.
§ 1o. - Na região amazônica o assentamento
para Reforma Agrária ou Colonização, a União
incentivará a exploração de 20% de área aberta com
culturas permanentes adaptadas à região.
§ 2o. - NOs projetos agropecuários
incentivado pelo Governo, destinar-se-á até 10% da
área utilizada para assentamento de pequenos
produtores.
§ 3o. - A lei permitirá escriturar
propriedade menor que o módulo mínimo, quando
concluir tecnicamente que a área é suficiente para
sustento da família de acordo com a qualidade do
solo e atividade explorada.
é4o. - Fica assegurado ao agricultor, que não
seja proprietário, o direito de crédito fundiário,
para adquirir área rural não superior a 3(três)
módulos pelo Sistema Oficial de Crédito.
§ 5o. - É assegurado ao profissional de área
rural, nível médio ou superior, o direito de
adquirir pelo Crédito Fundiário, até 30 (trinta)
módulos dependendo de sua capacidade financeira. | | | Parecer: | Acatada para disposição transitória que determina leis de po-
lítica agrária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO
Acrescenta o artigo 39
Art. 39 - A atividade rural será regulada por Lei
Agricola Complementar, a ser promulgada no prazo
máximo de um ano, e que lhe assegurará
competividade em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime à
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. - A lei Agricola criará um Conselho de
Política, definindo sua composiçao e atribuição, e
disporá sobre os instrumentos de política
agrícola, bem como os critérios de sua aplicação,
obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de Reforma
Agrária;
g) programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
é2o. - A ação do estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfaze à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoque reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado interno e comércio
exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do Setor
Pesqueiro através de código específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e regulamentação de exploração
florestal;
n) estabelecimento de um Plano Nacional de
Pecuária;
o) estímulo e apoio a irrigação. | | | Parecer: | Acatada para disposição transitória que determina leis de po-
lítica agrária. | |
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