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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 030[X]
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Partido
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Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (12)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de missão diplomática, de caráter permanente; II - aprovar os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República, exceto os que visem simplesmente a executar, aperfeiçoar ou interpretar obrigações ou direitos estabelecidos em tratados pré-existentes; os que ajustem a prorrogação de tratados e os de natureza administrativa. O Congresso Nacional será notificado, para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos mesmos; III - autorizar o Presidente da República a: a - denunciar os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as conveções internacionais do trabalho; b - ausentar-se do País; c - declarar guerra ou permitir a participação do País em conflitos armados internacionais; d - fazer a paz; e - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente nos casos previstos em lei complementar; f - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais negociados pelo Presidente da República e que independam de aprovação prévia do Poder Legislativo para fins de ratificação; V - formular conjuntamente com o Presidente da República as diretrizes da política externa; VI- resolver prévia e definitivamente sobre os contratos de captação de recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelos órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal. § 1º Os contratos mencionados no inciso VI do presente artigo, quando onerem financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto-legislativo de aprovação. § 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou não. § 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de renúncia mediante autorização do Congresso Nacional. § 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei orçamentária da União. § 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos ou Entidades da Administração Pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA, PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPREENSSIVO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO, INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO, RADIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, IMPASSE, LUTA, ARMA, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAIS, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, BRASILEIROS, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS, MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADIMINSTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DESCRIÇÃO, ARTIGO, ONUS, ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, VALIDADE, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, PRAZO, APROVAÇÃO, IMUNIDADE JUDICIAL, GOZO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, NECESSIDADE, OBJETO, RENUNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTRATO, EMPRESTIMO, BENEFICIO, AVAL, TESOURO NACIONAL, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, ANUAL, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, ANTECIPAÇÃO, APROVAÇÃO, FUTURO, COMPROMISSO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - É assegurado a todos o direito de manifestação coletiva em defesa de seus interesses, incluída a paralisação do trabalho de qualquer categoria, sem exceções. § 1º - As manifestações públicas independem de licença prévia da autoridade local, seja ela municipal, estadual ou federal. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, DIREITOS, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, PARALIZAÇÃO, TRABALHO, GREVE, DIREITO DE GREVE, CATEGORIA PROFISSIONAL, DISPENSA, LICENÇA PREVIA, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A manutenção da ordem pública nos Territórios caberá aos orgãos policiais instituídos em lei especial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, TERRITORIOS FEDERAIS, FUNÇÃO, PODER DE POLICIA, POLICIA MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, LEI ESPECIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO. LEGISLAÇÃO, ESTADOS, EXECUTVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e fi- nanceiros verificáveis ao final do exercício; § 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as des- pesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da admi- nistração pública federal. § 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, res- salvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decor- rentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimen- tos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obede- cer a orçamentos trienais. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA, REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO, OBRIGATORIEDADE, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, OPERAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, DIVIDA, INVESTIMENTO, EXECUÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, TRIENIO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a dire- ção superior da administração federal; II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvol- vimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional; IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com a aprovação do Presidente da República, proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas re- lativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da admi- nistração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Mi- nistros os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos e à execução do Pla- no de Governo; X - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congres- so Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a cujas pastas se relacionar a matéria; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República ou a ele conferidas pela Constituição. XIX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso Nacional; Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer men- salmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a e- xecução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o país. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO, VETO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO, EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE PODERES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE PUBLICA, PAIS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleito- rais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, goza- rão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, JUIZ, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Por meio da iniciativa popular, três décimos por cento dos eleitores de um quinto das unidades da Federação podem apresentar projetos de lei sobre qualquer matéria. 
 Indexação:  INICIATIVA, POVO, PERCENTAGEM, NUMERO, ELEITOR, UNIDADE, FEDERAÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, quanto aos aspectos de eficácia, de eficiência, de economicidade e de legitimidade. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA, EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a partir da data da promulgação desta, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. 
 Indexação:  CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - O contribuinte em débito com o sistema de seguridade social não poderá transacionar com os poderes públicos nem deles receber recursos de qualquer natureza. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSAÇÃO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, RECURSOS, CONTRIBUINTE, DEBITO, SISTEMA INTEGRADO, SEGURO SOCIAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. 
 Indexação:  PRESO, HOMEM, MULHER, PRESIDIO, DIREITO, PENITENCIARIO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA, SANITARIA, ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE, REMUNERAÇÃO, FORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO, COMPANHEIRO, FILHO.